Relativamente aos cortes salariais, o Código do Trabalho, acerca das garantias do trabalhador, no artigo 129.º, n.º 1, al. d) e e), diz não ser permitido à entidade empregadora diminuir a retribuição ou mudar o trabalhador para categoria inferior. No entanto, em ambos os casos, a exceção é feita: salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Cortes salariais: situações permitidas aos empregadores
Empresa com dificuldades financeiras
É permitido às empresas com dificuldades financeiras e em risco de sobrevivência, reduzir os períodos de trabalho e até suspender contratos, temporariamente, de forma a promoverem a recuperação económica.
Este processo de recuperação, seja por dificuldades financeiras ou situações de catástrofe, por exemplo, só pode ser acionado com conhecimento dos trabalhadores com quem podem, os empregadores, acordar uma redução temporária do vencimento.
Atividade da empresa sofre uma diminuição
A produção e a atividade da empresa sofrem uma diminuição. Neste caso, a entidade patronal pode alterar os horários e estes podem passar de completos a horários parciais ou deixar de ser necessário o trabalho em horário noturno.
Esta situação resulta efetivamente numa redução de dinheiro ao final do mês para os trabalhadores. No entanto, a bem da verdade, não há realmente uma redução do salário base, tal como é referido no Código do Trabalho. O que se verifica é a redução do número de horas de trabalho a remunerar e o pagamento de horas noturnas de trabalho.
Cortes salariais: outras situações previstas pelo Código do Trabalho
Ainda que não sejam cortes salariais feitos pela entidade patronal, o Código do Trabalho prevê ainda outras situações que resultam na redução do vencimento e que estão relacionadas com descontos, dívidas ou sanções:
- Descontos previstos na lei, como impostos e contribuições para a Segurança Social, ou por decisão judicial, para amortizar dívidas do trabalhador ao Estado ou a outrem;
- Sentença judicial que obriga o trabalhador a indemnizar a empresa;
- Sanção pecuniária imposta pela empresa, na sequência de um processo disciplinar;
- Amortização e/ou pagamento de juros de um empréstimo concedido pela empresa;
- Pagamento de refeições fornecidas no local de trabalho, utilização de telefone, combustíveis ou outras despesas a cargo do empregador, pedidas pelo trabalhador.
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