Os créditos laborais são um direito dos trabalhadores, mas será que os podem recusar no fim de um contrato? Explicamos-lhe o que mudou na lei laboral quanto a esta matéria.
Reclamação de créditos laborais
Os créditos laborais constituem um direito do trabalhador aquando da cessação do contrato de trabalho e são, em regra, irrenunciáveis. Porém, há muito que a prática nas empresas mostrava outra realidade, muito raramente (ou nunca) questionada.
Consideram-se créditos laborais os valores em dinheiro que, uma vez terminado o contrato, têm de ser pagos ao trabalhador. Os mesmos dizem respeito a salários, subsídios de férias e de Natal, compensações e/ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho ainda não liquidadas.
A lei do trabalho em Portugal mudou em 2023 e vem por fim à “remissão abdicativa”. Explicamos-lhe tudo
Agenda do Trabalho Digno: o que muda em 2023?
No ambito da Agenda do Trabalho Digno – um conjunto de medidas do governo que tem como objetivo melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, algumas alterações foram introduzidas no Código do Trabalho (CT), das quais se destaca o facto de os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação não são mais suscetíveis de extinção por remissão abdicativa, salvo por transação judicial.
Por outras palavras, desde 1 de maio de 2023, a menos que as partes cheguem a um acordo em tribunal nesse sentido, o trabalhador não pode renunciar aos respetivos créditos laborais. Mudança introduzida na lei laboral com o aditamento de um novo n.º 3 ao art. 337.º do CT, o qual refere que «Os créditos do trabalhador, referidos no n.º 1, não são suscetíveis de extinção por meio de remissão abdicativa».
Assim, parece fechar-se uma prática empresarial há muito implementada em Portugal que permitia que aquando da cessação do contrato, o trabalhador subscrevesse um documento redigido pela empresa, através do qual declarava, nomeadamente “renunciar a qualquer outro direito que tenha, ou possa ter, sobre a entidade empregadora”, “nada mais ter a exigir da entidade empregadora”, e/ou “estar pago de tudo quanto lhe era devido e abdicar de qualquer outra importância”.
Renúncia aos créditos laborais: O fim de uma prática antiga
Aquando da cessação do contrato de trabalho, a prática nacional ditava que fosse celebrada uma remissão abdicativa pela qual o trabalhador renunciava a todo e qualquer direito de que, eventualmente, fosse titular, por conta do contrato de trabalho e da sua cessação.
Tal era visto, à luz da lei, de forma pacífica, partindo do principio de que a remissão abdicativa tinham aplicação no domínio das relações laborais, desde que celebrada em data posterior à data da cessação do contrato de trabalho, até agora.
Esse é um cenário que só poderá voltar se tal for aceite pelo visado, após recurso à via judicial.
Esta alteração relativa à obrigação de não renuncia aos créditos laborais é uma das muitas medidas contempladas na Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho com o objetivo de melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.
Quais são os créditos laborais existentes?
Ainda tem dúvidas relativamente ao que incluem os chamados créditos laborais? Aqui lhe apresentamos as diferentes proveniências possíveis dos créditos laborais.
Férias não gozadas
Considerando que em cada ano civil o trabalhador tem direito a 22 dias de férias, os dias que não tenha gozado no ano anterior ao da cessação devem ser pagos.
São, também, convertidos em créditos laborais os dias de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano vigente da cessação do contrato.
Subsídio de férias
O trabalhador tem direito a receber o respetivo subsídio de férias, independentemente das férias não gozadas, assim como os proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano vigente, em caso de cessação do contrato de trabalho.
Subsídio de Natal
Deve ser pago ao trabalhador o valor do subsídio de Natal, proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil em que o contrato termina.
Formação profissional
A lei obrigada a um número mínimo anual de horas de formação. Assim, aquando da cessação do contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente às horas de formação não usufruídas ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
Compensação
No caso de o contrato a termo certo caducar em sequência de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente.
Para outras informações, deverá contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
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