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Apesar de aprovado pela Lei n.º 100/2019 de 6 de setembro, a portaria que define os termos e as condições de execução dos projetos-piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal foi publicada em Diário da República a 10 de março de 2020. Nesta portaria, entre outras medidas, são também identificados os valores do subsídio de apoio.
Assim, o estatuto visa apoiar aqueles que prestam informalmente cuidados a pessoas em situação de dependência. De entre um conjunto de apoios, está previsto, por exemplo, um subsídio de apoio aos cuidadores, o direito ao descanso, apoio psicossocial e medidas de apoio à integração no mercado de trabalho. No entanto, há diferenças entre cuidadores informais e cuidadores informais principais.
Estes projetos-piloto têm uma duração de 12 meses e abrangem 30 concelhos do território nacional, a saber:
- Alcoutim
- Figueira da Foz
- Mora
- Alvaiázere
- Fundão
- Moura
- Amadora
- Grândola
- Penafiel
- Arcos de Valdevez
- Lamego
- Portimão
- Boticas
- Mação
- Sabugal
- Cabeceiras de Basto
- Matosinhos
- Seia
- Campo Maior
- Mértola
- Viana do Castelo
- Castelo de Paiva
- Miranda do Corvo
- Vieira do Minho
- Coruche
- Moita
- Vila Real
- Évora
- Montalegre
- Vimioso
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL: QUEM PODE SER CONSIDERADO E QUAIS OS REQUISITOS
Quem pode ser considerado?
O cuidador informal é, portanto, uma pessoa que presta assistência a outra que se encontra numa situação dependente de cuidados, sofrendo de algum tipo de incapacidade que não lhe permite realizar as ações básicas necessárias à sua existência, enquanto ser humano.
De entre as incapacidades que podem levar a que alguém precise de um cuidador contam-se, por exemplo, doenças crónicas, deficiências físicas e/ou psíquicas, parciais ou totais, temporárias ou definitivas.
Assim, o cuidador presta cuidados a nível da locomoção, de alimentação, do ato de vestir, de tratar da higiene, de assistir na medicação, etc.
Os cuidadores podem ser considerados principais ou não principais.
Considera-se cuidador principal o cônjuge, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida dessa de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Cuidador não principal refere-se ao cônjuge, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
A lei exclui do Estatuto do Cuidador Informal quem não seja cônjuge, parente ou unido de facto.
A pessoa cuidada
Por outro lado, a pessoa cuidada é aquela que necessita de cuidados permanentes por se encontrar em situação de dependência e seja titular de uma das seguintes prestações sociais:
- Complemento por dependência de 2.º grau;
- Subsídio por assistência de terceira pessoa.
Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social.
Quais os requisitos?
Para que o Estatuto de Cuidador Informal seja reconhecido, é necessário que o requerente e a pessoa cuidada cumpram alguns requisitos. Este estatuto só pode ser reconhecido a um cuidador por domicílio.
Requisitos comuns a todos os cuidadores informais:
- Ter morada legal em Portugal;
- Ser maior de idade;
- Ter condições físicas e psicológicas para prestar os cuidados necessários à pessoa cuidada;
- Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada.
Além dos acima referidos, os cuidadores informais principais devem ainda cumprir estes requisitos:
- Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
- Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
- Prestar cuidados de forma permanente;
- Não se encontrar a receber prestações de desemprego;
- Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Em relação à pessoa cuidada, o reconhecimento do estatuto depende da verificação das seguintes condições:
- Estar numa situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
- Não estar, em regime residencial, numa instituição social ou de saúde, pública ou privada.
A pessoa cuidada deve ainda ser titular de uma das seguintes prestações:
- Complemento por dependência de 2.º grau;
- Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes;
- Subsídio por assistência de terceira pessoa;
- Complemento por dependência de 1.º e 2.º graus e subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações.
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL: MEDIDAS DE APOIO
É a Portaria n.º 2/2020 de 10 janeiro que regulamenta os termos dos reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
Medidas de apoio comuns a todos os cuidadores informais:
- Profissionais de referência que, tendo em conta as necessidades da pessoa cuidada, é designado pelos serviços competentes de saúde e da segurança social da área de residência;
- Plano de Intervenção Específico ( PIE) ao cuidador elaborado pelo profissional de referência da saúde, com a colaboração do profissional de referência da segurança social e a participação ativa do cuidador informal e da pessoa cuidada, sempre que possível;
- Participação dos cuidadores em grupos de autoajuda;
- Formação e informação assegurada pelos serviços de saúde ao cuidador informal adequadas às necessidades da pessoa cuidada;
- Apoio psicossocial;
- Aconselhamento, acompanhamento e orientação;
- Descanso do cuidador informal de acordo com o definido no PIE, tendo por objetivo diminuir a sobrecarga física e emocional;
- Apoio à integração no mercado de trabalho após a cessação da prestação de cuidados, o cuidador que tenha sido reconhecido e que pretenda desenvolver atividade profissional na área do cuidado;
- Apoio à conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados;
- Atribuição do estatuto de trabalhador-estudante a quem não exerça atividade profissional e que frequente oferta de educação ou de formação profissional.
Além das medidas referidas acima, os cuidadores informais principais podem ainda beneficiar das seguintes:
- Subsídio de apoio;
- Inscrição no regime de Seguro Social Voluntário;
- Promoção da integração no mercado de trabalho através de apoios e intervenções técnicas do Instituto do Emprego e da Formação Profissional.
COMO OBTER O RECONHECIMENTO DE CUIDADOR INFORMAL
Até 1 de julho de 2020, a apresentação do requerimento para reconhecimento de cuidador deveria ser realizada, preferencialmente, junto dos serviços de atendimento da Segurança Social dos concelhos piloto. Podia, igualmente, ser enviado pelo correio, acompanhado dos documentos nele indicados, para a morada do Centro Distrital do concelho abrangido pelo projeto-piloto.
A partir de 1 de julho pode ser apresentado na Segurança Social Direta pelo requerente.
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL: DIREITOS E DEVERES
Direitos dos Cuidadores Informais
- Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
- Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
- Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
- Ter acesso a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
- Ter acesso a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais;
- Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário;
- Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
- Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador principal, nos termos previstos na presente lei.
Deveres dos Cuidadores Informais
- Atender e respeitar os seus interesses e direitos;
- Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;
- Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;
- Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;
- Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;
- Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;
- Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;
- Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;
- Assegurar, à pessoa cuidada, uma alimentação e hidratação adequadas.
O cuidador deve comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde.
Deve, ainda, participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas, e informar, no prazo de 10 dias úteis, os serviços da segurança social de qualquer alteração à situação que determinou o seu reconhecimento como cuidador.