Inês Silva
Inês Silva
03 Abr, 2020 - 11:59

Dados biométricos no trabalho: direitos e deveres

Inês Silva

Os dados biométricos têm vindo a apresentar-se cada vez mais como opção tecnológica para o registo da assiduidade e também para o controlo de acessos.

pessoa a desbloquear telefone com impressão digital

O recurso a sistemas de dados biométricos é cada vez mais usual, seja pela vantagem em relação aos sistemas tradicionais, visto que informação não se perde e não é suscetível de apropriação ilícita, ou pela forma prática como é utilizada sem necessidade de decorar números, códigos ou cartões de identificação.

Como funciona a tecnologia biométrica?

A tecnologia biométrica consiste na medição e a análise das características fisiológicas e comportamentais das pessoas. É utilizada, principalmente, para identificação e concessão de acesso a edifícios ou serviços, ou para assinar transações digitalmente.

O conceito de que todos temos atributos fisiológicos e comportamentais únicos e que podemos ser identificados por eles é a base desta tecnologia:

  • Impressões digitais, ADN, rosto, íris ou forma da orelhas, são alguns exemplos das caraterísticas físicas;
  • As características comportamentais incluem a forma como se digita, como se caminha, a voz e gestos corporais.

Esta tecnologia é cada vez mais popular pois permite provar a identidade, sem a necessidade de nome de utilizador ou senha.

Apesar de mais segura que os códigos e passwords tradicionais, que podem ser mais facilmente descobertas por outros, no caso de existir uma apropriação de informações biométricas, estes dados nunca mais podem ser utilizados porque, ao contrário dos primeiros, é impossível alterar-los.

Em contexto de vida diária, ao utilizar os dados biométricos, como a leitura da impressão digital ou reconhecimento facial, estes vão ser comparados às referências armazenadas. Se forem compatíveis, poderá prosseguir, seja para desbloquear o telefone, confirmar um pagamento ou passar pelo portão de embarque.

Em contexto profissional, a utilização de dados pessoais, onde se inserem também as informações biométricas, não pode pôr em causa a liberdade individual do trabalhador. No Código de Trabalho, artigo 17.º, são referidas as obrigações da entidade patronal em relação à proteção de dados pessoais. Mas é no artigo 18.º que a matéria é abordada.

pessoa a retirar informações através do olho

DADOS BIOMÉTRICOS: O QUE SÃO, PARA QUE SERVEM, DIREITOS E DEVERES

O que são?

São considerados um outro tipo de dados pessoais que se podem dividir em duas categorias:

  • Características físicas: impressão digital, geometria da mão e dedos, veias, face, íris, retina, odor, voz ou ADN.
  • Características comportamentais: assinatura escrita ou a forma como se toca nas teclas, por exemplo.

Para que servem?

Os dados biométricos permitem identificar e autenticar indivíduos em sistemas de registos de assiduidade ou em sistemas de permissão de acesso a locais restritos.

Dados biométricos: Direitos e Deveres

O que diz o Código do Trabalho:

  • Segundo o artigo 18.º do Código do Trabalho, a entidade patronal, quanto ao tratamento de informações biométricas do trabalhador, tem o dever de notificar a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). A notificação deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores ou de comprovativo do pedido de parecer;
  • O tratamento só é permitido se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais aos objetivos a atingir;
  • As informações biométricas apenas podem ser conservadas durante a duração das finalidades do tratamento a que se destinam e devem ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.

O que diz a CNPD:

  • A orientação “Princípios sobre a utilização de dados biométricos no âmbito do controlo de acessos e assiduidade” da CNPD refere que o profissional tem o direito a saber que a sua característica biométrica foi armazenada e obter a respetiva confirmação através, por exemplo, da operação de reconhecimento ou de autenticação;
  • A mesma nota refere também que a finalidade do tratamento assenta na necessidade de agilizar o cumprimento de um objetivo que a lei reconhece integrar-se no âmbito dos poderes de controlo da entidade, ou seja, a fixação do horário de trabalho, o controlo da assiduidade e o registo do tempo de trabalho;
  • Deste registo depende também a contabilização e o controlo do trabalho suplementar. Não representando assim, esta recolha e tratamento de informações biométricas, uma violação da integridade física do trabalhador, do seu direito à privacidade ou da sua intimidade;
  • Ainda segundo a orientação da CNPD, os dados recolhidos não podem ser utilizados para outra finalidade que não a finalidade de controlo de acessos ou assiduidade e não podem também ser dispensados a terceiros;
  • Por força do artigo 12.º al. a) da Lei 67/98, de acordo com a CNPD, o trabalhador pode opor-se ao tratamento dos seus dados sempre que se verifiquem “razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular” e que façam prevalecer o seu direito sobre os interesses do empregador;
  • O dever de cooperação apenas se pode concretizar quando a entidade patronal garante ao profissional as finalidades da recolha, destinatários e condições de utilização daqueles dados;
  • O simples facto de ter sido celebrado um contrato não implica a obrigação do trabalhador em fornecer características biométricas, tendo em conta que esses elementos de identificação, ao contrário do nome, não são necessários para o vínculo contratual.
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