A declaração recapitulativa do IVA é um documento que deve ser entregue, obrigatoriamente, à Autoridade Tributária. Está englobada legalmente desde 2010, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto. Até 2009, o caráter deste documento era processado no anexo recapitulativo, que fazia parte da declaração periódica do IVA.
A declaração recapitulativa é autónoma e abrangente: além das transmissões intercomunitárias que o anterior anexo abrangia, engloba também serviços intercomunitários.
Declaração recapitulativa: quando enviar
Este documento tem de ser enviado quando existem transmissões intra comunitárias de bens e operações e/ou quando se dão prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos que tenham sede noutro estado membro da União Europeia.
É sempre enviada por via electrónica e deve cumprir os seguintes prazos:
Até dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações – pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação, com periodicidade mensal; pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, quando o montante a incluir ultrapassa os 50 mil euros;
Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre a que respeitam as operações – pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação com periodicidade trimestral quando o montante a incluir não excede os 50 mil euros.
Qual é a razão para a existência da declaração recapitulativa
É um documento considerado fundamental na luta contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias, pois permite o cruzamento de informação no sentido de garantir que o imposto é efetivamente cobrado no Estado Membro de destino.
Para preencher a declaração e submetê-la, é necessário aceder ao Portal das Finanças, seguir Empresas > Cidadãos > Entregar > IVA > Declaração Recapitulativa. Pode preencher diretamente no site ou em modo offline e depois submeter o documento.
Da declaração fazem parte alguns quadros importantes. Nomeadamente, no preenchimento do quadro 1 deve mencionar se vai entregar a declaração dentro ou fora do prazo e no quadro seguinte, preencher devidamente o mês ou trimestre a que a declaração diz respeito.
Tenha em atenção que a mudança de periodicidade do envio trimestral para mensal é irreversível e só pode ocorrer relativamente ao mês seguinte daquele em que o limiar de 50 mil euros é ultrapassado.
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