Share the post "Deduções à coleta de IRS: que despesas contam e quais os limites"
Teve um ano de 2023 cheio de despesas e gostava agora de recuperar algum do dinheiro que gastou? É possível. Faça todas as deduções à coleta de IRS a que tem direito e pode poupar ao baixar o volume de impostos a pagar ou ter reembolso.
As deduções à coleta são benefícios fiscais que permitem aos contribuintes, que declarem algumas despesas, ter um desconto no IRS. Por isso, convém conhecer tudo o que pode deduzir no IRS de 2023, a entregar a partir de 1 de abril de 2024.
Educação, saúde, imóveis, lares, pensões de alimentos, dedução do IVA por exigência de fatura e despesas gerais familiares. Estas são categorias de despesas que podem ajudar a baixar a conta deste imposto.
Explicamos quais os limites globais de dedução referentes ao seu escalão de rendimentos e quanto pode deduzir em cada categoria de despesa.
Limites das deduções à coleta de IRS por escalão
Apenas os contribuintes que se encontram no primeiro escalão (com um rendimento coletável até 7.703 euros) podem deduzir sem qualquer limite.
Do segundo ao oitavo escalão, ou seja, para os contribuintes com rendimento coletável entre 7.703 euros e 81.199 euros, aplica-se a seguinte fórmula matemática:
- 1000€ + [(2500€ – 1000€) x [(Valor do último escalão – Rendimento coletável) / (Valor do último escalão – Valor do primeiro escalão)]
No nono, e último escalão (pessoas com rendimentos acima de 81.199 euros) o limite global de deduções à coleta de IRS é de mil euros.
Nas famílias com três ou mais filhos a cargo, os limites são majorados em 5%, por cada dependente.
Tudo o que pode deduzir no IRS
Desde que não ultrapasse os limites globais, quase tudo conta para fazer deduções à coleta e reduzir o montante de IRS a entregar ao Estado.
As despesas entram de forma automática na sua página do Portal das Finanças, mas só aquilo que o contribuinte declara e confirma é que conta.
Por isso, deve ter especial atenção para não deixar passar o prazo para validar faturas (até 26 de fevereiro) no portal E-Fatura ou através da app.
As faturas que ficam pendentes não são consideradas na respetiva categoria de dedução à coleta de IRS. Assim, pode estar a perder a oportunidade de aumentar as suas deduções.
Posto isto, tome nota de quanto pode deduzir em cada categoria.
1. Despesas gerais familiares
Artigo 78.º-B do CIRS
35% das despesas gerais familiares
Limite: 250€ por sujeito passivo (para casais pode ir até aos 500€)
A maior parte das despesas enquadra-se nesta categoria. São essencialmente os gastos quotidianos, como por exemplo, água, eletricidade, gás, telecomunicações, combustíveis e compras (supermercado, vestuário e calçado, eletrodomésticos, mobiliário, etc.).
Permitem uma dedução de 35% do valor suportado com o limite global de 250 euros por cada contribuinte. Para os casais, com ou sem dependentes, o limite é de 500 euros.
No caso das famílias monoparentais pode ser deduzido 45% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 335 euros.
2. Saúde e seguros de saúde
Artigo 78.º-C do CIRS
15% das despesas de saúde suportadas por qualquer membro do agregado familiar
Limite: 1000€
As faturas de saúde também dão direito a dedução no IRS, independentemente da taxa de IVA. No entanto, as despesas com IVA a 23% (como por exemplo óculos, próteses ou aparelhos ortodônticos) têm de ter receita médica associada à fatura.
As deduções à coleta de IRS relacionadas com saúde abrangem um conjunto alargado de despesas, como:
- Consultas;
- Intervenções cirúrgicas;
- Exames médicos;
- Internamentos hospitalares;
- Tratamentos;
- Medicamentos;
- Próteses;
- Aparelhos ortodônticos;
- Óculos (incluindo a armação);
- Seguros de saúde, etc.
3. Educação e Formação Profissional
Artigo 78.º-D do CIRS
30% das despesas com educação e formação profissional suportadas por qualquer membro do agregado familiar
Limite: 800€ (pode passar a 1000€ se houver despesas com rendas de estudantes deslocados)
São dedutíveis as seguintes despesas de educação:
- Serviços e bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida;
- Mensalidades de creches, jardins-de-infância, lactários e escolas;
- Atividades para crianças (sem alojamento);
- Manuais e livros escolares;
- Refeições escolares;
- Rendas de imóveis quando o estudante está deslocado.
Os encargos com as rendas de imóveis de um estudante está deslocado são dedutíveis até ao limite de 300 euros por ano. Aplica-se a dedução quando o aluno tem menos de 25 anos e o imóvel (ou parte de imóvel) arrendado está a mais de 50 quilómetros da residência permanente do agregado familiar.
Assim, os agregados familiares que atinjam o limite de 800 euros de dedução com despesas de educação podem ver este limite acrescido em 200 euros, quando a diferença corresponda a rendas. Nestes casos, o limite global de despesas de educação e formação profissional passa a ser de mil euros.
Além disso, as famílias com estudantes a frequentar estabelecimentos de ensino do interior ou das Regiões Autónomas beneficiam de uma majoração em 10 pontos percentuais do valor suportado com despesas de educação até um teto máximo de mil euros.
Para alunos que estudam no estrangeiro, as faturas de propinas ou outras despesas com educação e formação pagas fora do país devem ser registadas manualmente no Portal das Finanças. Uma vez que não há comunicação automática com a Autoridade Tributária portuguesa, esta é a única forma de fazer estas deduções à coleta.
4. Imóveis
Nesta categoria, são dedutíveis os encargos com juros de contratos de crédito para compra de casa, assim como pagamento de rendas.
Artigo 78.º-E do CIRS
15% dos juros dos créditos habitação (celebrados até 31 de dezembro de 2011)
Limite: 296€
15% das rendas (suportadas por qualquer membro do agregado familiar)
Limite: 502€
Nem todos os encargos com juros de empréstimos para a compra de casa são dedutíveis. Para ter direito ao benefício, o contrato de crédito para a aquisição de habitação permanente deve ter sido celebrado até 31 de dezembro de 2011.
Quem contraiu empréstimo depois dessa data ou já tinha um contrato de crédito à habitação anterior a 2012, mas transferiu o crédito habitação para outro banco, perde essa vantagem.
A dedução é igualmente válida para os contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo.
Já os inquilinos podem deduzir ao imposto 15% dos encargos com a renda da casa, desde que alugada para habitação permanente e cujo contrato de arrendamento tenha sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
O limite da dedução é de 502 euros, mas para contribuintes com rendimentos mais baixos (rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão) pode atingir os 800 euros.
Há ainda um benefício acrescido para quem se mudou para o interior do país e aí arrendou uma casa. Para essas famílias, que transferiram a residência permanente para um território do interior, o valor da dedução sobe para mil euros. Contudo, este bónus só se aplica durante um período de três anos.
5. Lares
Artigo 84.º do CIRS
25% dos encargos com lares, apoio domiciliário e instituições de apoio à 3.ª idade
Limite: 403,75€
Esta dedução inclui gastos com apoio domiciliário, lares e outras instituições de apoio a terceira idade e residências para pessoas com deficiência.
As despesas podem ser do próprio contribuinte e do seu agregado, quanto de ascendentes ou colaterais até terceiro grau (pais, avós, tios, irmãos). Neste último caso, os rendimentos destes não podem ser superiores ao salário mínimo nacional.
Se tomar conta de pais ou avós, tem direito a deduzir 665 euros, no caso de ter um ascendente a cargo, ou 525 euros por cada, a partir de dois ascendentes. No entanto, o ascendente não pode ter rendimentos superiores à pensão mínima.
6. Dedução do IVA de faturas
Artigo 78.º-F do CIRS
Dedução: 15% do IVA para o total das faturas (e 100% do IVA para despesas com passes sociais)
Limite: 250€ por agregado familiar
Nesta categoria das deduções à coleta do IRS incluem-se as seguintes despesas:
- Manutenção e reparação de veículos automóveis e de motociclos;
- Alojamento e restauração;
- Salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
- Veterinário;
- Ensino desportivo e recreativo;
- Passes mensais de transportes públicos;
- Bilhetes de transportes públicos;
- Assinaturas de jornais, revistas ou publicações periódicas físicas ou digitais.
7. Pensão de alimentos
Quem tem descendentes e paga pensão de alimentos aos filhos, ou outros tutelados, decretada por sentença ou acordo judicial, também tem benefícios fiscais.
Artigo 83.º-A do CIRS
Dedução: 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas.
Sem limite
8. Pessoas portadoras de deficiência
Contribuintes com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou que cuidem de familiares (dependentes ou ascendentes) nessa situação também podem fazer dedução das suas despesas.
Artigo 87.º do CIRS
Deduções:
– 30% das despesas com educação e a reabilitação (sem limite)
– 25% dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice (limite 15% da coleta)
– por cada sujeito passivo com deficiência é deduzida uma importância correspondente a 4 x IAS; por cada dependente com deficiência ou ascendente com deficiência uma importância igual a 2,5 x IAS.
9. Dupla tributação internacional
Quem obteve rendimentos das diferentes categorias no estrangeiro tem direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional. Este crédito é dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e será o menor dos seguintes valores:
Artigo 81.º do CIRS
– Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
– Fração da coleta do IRS, antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no estrangeiro, líquidos das deduções específicas previstas em sede de IRS.
10. Reabilitação de Imóveis
Artigo 71.º do EBF
Dedução: 30%
Limite: 500€
São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500 euros, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
- Imóveis, localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação;
- Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação.
A reabilitação de outros imóveis que não cumpram estes requisitos não dá direito a dedução.
11. Poupanças-reforma
Quem tem aplicações ou poupanças pensadas para a reforma também tem benefícios fiscais. Trate-se de um PPR, fundo de pensões ou certificados de reforma do Estado, todos podem ser deduzidos à coleta.
Artigo 21.º do EBF
Dedução: 20%
Limite: entre 300€ e 400€ (dependendo da idade do sujeito passivo)
De acordo com o Artigo 21 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, podem ser deduzidos no IRS 20% dos prémios pagos para seguros de vida pensados para a reforma, como os Planos Poupança-Reforma (PPR), e existe um limite máximo para esta dedução, conforme é demonstrado no seguinte quadro:
Idade do contribuinte | Valor do prémio para atingir dedução máxima | Dedução máxima |
Menos de 35 anos | 2.000,00€ | 400,00€ |
De 35 a 50 anos | 1.750,00€ | 350,00€ |
Mais de 50 anos e não reformados | 1.500,00€ | 300,00€ |
12. Donativos
Ser generoso com a causa alheia tem benefícios a nível moral, mas também no seu bolso. Ao fazer donativos em dinheiro a instituições sociais pode abater ao imposto beneficiando de:
Artigo 63.º do EBF
Dedução: 25%
Limite: 15% da coleta (nos donativos ao Estado não há limite)
Prazos do IRS em 2024
Agora que já sabe todas as despesas em que pode fazer deduções à coleta de IRS, faça o melhor uso desta informação para abater aos seus impostos.
Até ao dia 15 de fevereiro, não se esqueça de confirmar ou atualizar a informação relativa à composição do agregado familiar.
O prazo para validar faturas termina uns dias depois. Portanto, tem até dia 26 de fevereiro para verificar todas as faturas que estejam pendentes no portal E-Fatura. Os valores das deduções serão, posteriormente, disponibilizados pela Autoridade Tributária até 15 de março. No caso de não concordar, tem até dia 31 para reclamar do cálculo das deduções à coleta.
A declaração anual de rendimentos deverá ser entregue entre 1 de abril e 30 de junho. São três meses para todos os portugueses, independentemente da categoria dos seus rendimentos, apresentarem contas ao Estado. Aproveite este tempo para se organizar e não deixe para o último dia uma das obrigações fiscais mais importantes a cumprir.
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