As deduções específicas, que podem ser montantes fixos ou percentagens, são subtraídas ao seu rendimento bruto para efeitos de cálculo do IRS.
Mas ao contrário das deduções à coleta, que dependem do tipo de despesas que o contribuinte fez ao longo do ano, as deduções específicas variam consoante o tipo de rendimentos que obteve.
Deduções específicas por categoria de rendimento
As deduções específicas correspondem a um valor que é retirado ao rendimento bruto para se chegar ao rendimento líquido (aquele que as Finanças utilizam para calcular o seu IRS).
O que significa que, quando lhe são aplicadas as taxas de IRS respetivas ao seu escalão de rendimentos, este valor já não é tido em conta. Funcionam como uma espécie de desconto prévio a que o contribuinte tem direito pelos encargos que teve de suportar para garantir aqueles rendimentos.
É o que acontece, por exemplo, com as contribuições para a Segurança Social feitas pelos trabalhadores dependentes ou com os encargos com obras que os senhorios tenham tido para arrendar uma casa.
A cada categoria de rendimento, como veremos de seguida, correspondem determinadas deduções específicas.
Rendimentos do trabalho dependente
Os trabalhadores por conta de outrem podem deduzir ao seu rendimento bruto (artigo 25.º do CIRS) as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, como também para a Caixa Geral de Aposentações, ADSE ou SAMS, por exemplo.
Estas deduções têm normalmente o montante fixo de 4.104 euros.
O montante fixo pode ser aumentado para 4.275 euros se a diferença resultar do pagamento de quotas para ordens profissionais de inscrição obrigatória, como acontece por exemplo com os médicos ou advogados.
Mas estes profissionais só podem deduzir os 171 euros adicionais, se a atividade for desenvolvida exclusivamente por contra de outrem. Ou seja, se um médico ou advogado exercer atividade liberal já não pode usufruir desta dedução adicional.
Se o valor das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde for superior a qualquer um dos limites anteriores, o contribuinte pode deduzir o montante total dessas contribuições.
Indemnizações
Podem também ser deduzidas as indemnizações que o trabalhador tenha de pagar à entidade patronal quando toma a iniciativa de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho sem aviso prévio.
Quotas sindicais
Se estiver sindicalizado, o valor correspondente à quota paga pelo trabalhador também é passível de ser deduzido, até ao montante de 1% do rendimento bruto da categoria. O valor a deduzir corresponde a 150% do valor pago.
Rendimentos profissionais e empresariais
No caso do regime simplificado, as deduções específicas são iguais às dos trabalhadores por conta de outrem, ou seja, 4.104 euros ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social (na parte que não exceda 10% do rendimento bruto). Os trabalhadores abrangidos pelo regime simplificado devem ter um rendimento bruto anual até 200 mil euros.
No regime de contabilidade organizada, em regra, são aceites as despesas inerentes à atividade, com algumas limitações.
À semelhança do que acontece com os trabalhadores dependentes, para os trabalhadores independentes que demonstrem descontar mais que o valor mínimo para a Segurança Social, o montante de dedução específica pode também ser maior.
Rendimentos de capitais
Conforme previsto no artigo 40º-A do CIRS, apenas são considerados 50% dos lucros ou dividendos pagos por pessoa coletiva residente em Portugal ou na UE ou no EEE, quando englobados.
Rendimentos prediais
Os senhorios podem deduzir os gastos suportados com prédios rústicos e urbanos que tenham arrendados (artigo 41.º do CIRS). Assim, ao valor das rendas recebidas, podem ser subtraídas as:
- Despesas relativas à conservação e manutenção do prédio (por exemplo, com elevadores, porteiros, limpeza, iluminação, reparação e pintura);
- Despesas de condomínio;
- Imposto do Selo e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), pagos no ano, quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano.
Todos esses gastos têm de ser documentalmente comprovados, efetivamente suportados e pagos. É essencial que as faturas e documentos usados nas deduções identifiquem os imóveis a que se destinam.
Os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, documentalmente comprovados e relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, também constituem dedução específica, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim. Esta dedução é aplicável apenas para gastos suportados após 1 de janeiro de 2015.
Fora das deduções específicas da categoria F ficam os gastos de natureza financeira, depreciações, mobiliário, eletrodomésticos, artigos de decoração e conforto, bem como do Adicional ao IMI.
Mais-valias
Nesta categoria é possível deduzir os gastos tidos, quer na compra, quer na venda de bens ou direitos.
Assim, no apuramento das mais-valias, podem ser deduzidos os encargos e despesas com a:
- Valorização de imóveis (comprovadamente realizados nos últimos 12 anos);
- Compra e venda de imóveis;
- Cessão de posição contratual em contratos relativos a imóveis;
- Compra e venda de partes sociais e de outros valores mobiliários;
- Compra e venda de direitos de propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário.
Pensões
De acordo com o artigo 53.º do CIRS, os pensionistas podem deduzir ao valor das suas pensões um montante fixo de 4.104 euros por titular ou o total das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde (se o valor for superior a 4.104 euros).
Também, podem deduzir as quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto.
E no caso das profissões de desgaste rápido?
No caso das profissões de desgaste rápido também podem ser consideradas deduções específicas (artigo 27.º do CIRS) as despesas com a contratação de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso só se o benefício for garantido após os 55 anos de idade. Em qualquer um dos casos, o limite da dedução específica é o equivalente a 5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais.
No entanto, para haver direito à dedução, os seguros não podem garantir o pagamento, nem pode ser pedido o resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros 5 anos.
Deduções específicas e deduções à coleta: o que as distingue?
Umas e outras são deduzidas ao rendimento do contribuinte para efeitos de cálculo do IRS, mas enquanto que as deduções específicas variam em função do tipo de rendimento, as deduções à coleta variam em função das despesas efetuadas.
Ao consultar a sua nota de liquidação de IRS, encontra o valor referente às deduções específicas logo nas primeiras linhas.
Estas são calculadas automaticamente aquando da entrega do IRS e são personalizadas relativamente à situação de cada contribuinte.
Já as deduções à coleta obrigam à declaração das despesas que lhes deram origem e à respetiva validação no Portal e-Fatura para que sejam consideradas pela Autoridade Tributária.
Neste caso estamos perante um conjunto de benefícios fiscais, que lhe permitem abater ao imposto uma percentagem dos gastos que teve ao longo do ano, até um limite máximo por categoria.
Entre as despesas que podem ser deduzidas à coleta de IRS estão as despesas gerais e familiares, as despesas com saúde, habitação, educação, lares e ainda a dedução de IVA por exigência de fatura em restaurantes e alojamento, serviços de reparação automóvel e motociclos, cabeleireiros, veterinários, passes de transportes públicos e ginásios.
Artigo originalmente publicado em março de 2020. Última atualização em março de 2023.