O art. 232º, nº 1, do Código do Trabalho determina que “o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana”, estabelecendo, assim, um dia de descanso semanal obrigatório – cuja violação constitui contra-ordenação grave – para, de seguida, no seu nº 2, prever os casos em que o dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo.
Tal pode ocorrer quando, e para além doutros casos previstos em legislação especial, o trabalhador preste actividade:
- Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;
- Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
- Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
- Em actividade de vigilância e de limpeza;
- Em exposição ou feira.
O Código do Trabalho impõe um dia de descanso semanal obrigatório remetendo, contudo, para instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou para o contrato de trabalho, a possibilidade destes instituírem um período de descanso semanal complementar, que pode, por sua vez, ser contínuo ou descontínuo, bem como, ocorrer em todas ou apenas em algumas semanas do ano (art. 232º, nº 3, do Código do Trabalho).
Prevê ainda o Código do Trabalho que “o empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia a trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem” (art. 232º, nº 4, do Código do Trabalho).
Por último, e a respeito da cumulação do descanso semanal e do descanso diário, o art. 233º, nº 1, do Código do Trabalho dispõe que o descanso semanal obrigatório deve ser gozado em continuidade com o período de onze horas correspondente ao descanso diário, constituindo contra-ordenação grave a violação deste preceito (art. 233º, nº 4, do Código do Trabalho). De seguida, esclarece no seu nº 2, que o referido período de onze horas “considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório”, prevendo, ainda, no seu nº 3, os casos em que o disposto no nº 1, não é aplicável.
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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