É importante saber o valor dos descontos para a Segurança Social que são retirados do seu vencimento todos os meses. Os descontos são feitos pelos trabalhadores por conta de outrem e por trabalhadores independentes.
Descontos para a Segurança Social de um trabalhador por conta de outrem
De acordo com a legislação em vigor, o cálculo das contribuições de um trabalhador por conta de outrem é de 11% do valor da remuneração íliquida. Assim sendo, de uma forma simplista, podemos dizer que para saber o valor que desconta todos os meses, basta multiplicar o ordenado por 11%.
A entidade patronal também irá por seu lado pagar sobre o seu ordenado à Segurança Social. Pagará l 23,75% (se for entidade com fins lucrativos) ou 22,3% (no caso de ser entidade sem fins lucrativos) , o que perfaz uma taxa total de descontos de 34,75% ou de 33,3%, respetivamente.
Pode encontrar na página da Segurança Social todas as informações sobre as taxas em vigor aplicadas aos trabalhadores por conta de outrem.
Descontos para a Segurança Social de um trabalhador independente
O cálculo das contribuições dos trabalhadores independentes é feito de maneira diferente. Tal como refere a Segurança Social, a obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende:
- O pagamento das contribuições;
- A Declaração trimestral dos valores correspondentes à atividade exercida;
- A Declaração Anual da Atividade (Anexo SS do IRS).
Assim, e no que respeita ao cálculo das contribuições, há que ter em consideração:
O rendimento relevante
Este depende em primeiro lugar se o trabalhador independente está abrangido ou não pelo regime de contabilidade organizada.
Trabalhador sem regime de contabilidade organizada
O rendimento relevante depende do rendimento auferido nos três meses anteriores à entrega da declaração trimestral (que têm obrigatoriamente de fazer em abril julho, outubro e janeiro), mas também da origem desses mesmos rendimentos.
No caso de serem rendimentos resultantes de prestação de serviços, o rendimento relevante corresponderá, assim, a 70% total dos rendimentos auferidos nos 3 meses anteriores à entrega da declaração.
Já no caso de rendimentos provenientes de produção de bens ou serviços, o rendimento relevante corresponderá a 20% das receitas obtidas nos 3 meses anteriores.
Trabalhador com regime de contabilidade organizada
Para estes trabalhadores independentes, o rendimento relevante corresponderá ao lucro tributável apurado no ano civil anterior.
A base de incidência
A base de incidência, sobre a qual se aplica a taxa de contribuição para a Segurança Social corresponde a 1/3 do rendimento relevante.
A taxa de contribuição
A taxa de descontos para a Segurança Social para os trabalhadores é de 21,4% sobre a base de incidência
Exemplo de como se calcula a contribuição para a Segurança Social
Vamos supor que, enquanto trabalhador independente, recebeu 1.000€ em janeiro, 700€ em fevereiro e 900€ em março por prestação de serviços . Ao preencher a declaração trimestral de rendimentos em abril irá indicar um rendimento trimestral de 2.600€.
O rendimento relevante é de 70% de 2.600€, ou seja, 1.820€. A base de incidência contributiva mensal será de um terço de 1.820€, ou seja, 606,67€ .
Como a taxa contributiva é de 21,4%, aplicando-a sobre 606,67€ obtém-se o valor que tem de entregar à Segurança Social: 129,82€.
Recorde-se que a contribuição para a Segurança Social, apurada num trimestre produz efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes. Assim será de 129,82€ o valor que terá de pagar à SS nesse mês e nos seguintes.
Quando deve ser feito o pagamento das contribuições?
Os trabalhadores independentes devem pagar as contribuições devidas “a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir”. Deve efetuar o pagamento entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquela a que dizem respeito.
Trabalhadores independentes isentos de pagamento de contribuições à Segurança Social
Estão isentos de fazer contribuições para a Segurança Social os trabalhadores independentes que :
- Forem pensionistas por velhice, invalidez ou risco profissional de que tenha resultado incapacidade para o trabalho superior a 70 por cento;
- Se estiver a receber subsídio por doença ou parentalidade;
- Se acumular com rendimentos de trabalho por conta de outrem desde que as atividades sejam para entidades diferentes e que não façam parte do mesmo grupo económico; o rendimento por conta de outrem seja, no mínimo, o valor do IAS (438,81€ em 2021) e rendimento relevante médio mensal não supere o quádruplo do valor do IAS, ou seja 1.755,24€ em 2021.
Na página da Segurança Social poderá obter informação adicional.