Share the post "Está desempregado? Pode cancelar contrato de telecomunicações"
A existência de um período de fidelização é um grande obstáculo quando se pretende cancelar um contrato de telecomunicações.
A Lei das Comunicações Eletrónicas acaba com essa obrigação, facilitando o processo em algumas situações.
Desempregados, pessoas com baixa superior a dois meses, pessoas que pretendam emigrar ou que mudem de casa para um local onde a empresa não possa prestar o mesmo serviço que foi contratado deixam de pagar a fidelização se quiserem rescindir o contrato de telecomunicações.
A medida integra a nova Lei das Comunicações Eletrónicas, já publicada em Diário da República.
O que diz a nova Lei?
De acordo com o texto da Lei, existem quatro situações em que a empresa “não pode exigir ao titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização”.
Assim, se mudar de casa e a operadora não puder assegurar assegurar a prestação do serviço contratado ou equivalente na nova morada, pode cancelar o contrato de telecomunicações sem pagar fidelização.
Caso ocorra uma mudança imprevisível da habitação para outro país (isto é, se emigrar) o cliente também fica dispensado dessa obrigação.
A isenção do pagamento de fidelização aplica-se igualmente numa situação de desemprego involuntário que implique perda do rendimento mensal superior a 20%.
A perda de rendimentos é também a justificação para que pessoas em situação de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, com uma duração superior a 60 dias possam rescindir sem penalização.
Nestes casos, deve manifestar a intenção de cancelar contrato de telecomunicações por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretende rescindir. Terá igualmente de enviar documentação que comprove a situação de desemprego, doença ou mudança de residência.
Limites ao valor a cobrar
Nos restantes casos, passa a existir um limite aos encargos a cobrar quando o cliente quer cancelar o contrato de telecomunicações. O limite é de 50% do valor caso se trate de um período de fidelização inicial e a cessação ocorrer durante o primeiro ano de contrato. O valor é de 30% caso aconteça durante o segundo ano.
Se for um período de fidelização subsequente (renovação do contrato sem alteração de morada), o valor máximo a cobrar passa para 30%.
Assembleia da República: Decreto N.º 10/XV – Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas