Ao validar as suas faturas, já terá tentado perceber onde estão as despesas de condomínios no E-Fatura. E certamente que não as encontrou, o que levanta desde logo várias dúvidas.
Se pagou e tem os recibos de pagamento, onde estão as faturas? E, se é uma despesa que tem com o seu imóvel – e ainda mais sendo uma despesa geralmente elevada – porque não pode deduzi-la?
A ausência das despesas de condomínios no E-Fatura tem sido bastante discutida, sobretudo desde que surgiu a obrigatoriedade de os contribuintes validarem as suas faturas nesta plataforma.
Segundo dados da Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios (APEGAC), cerca de cinco milhões de portugueses vivem em ambiente de condomínio.
Ou seja, as despesas de condomínio estão no orçamento mensal de milhões de famílias, mas, apesar disso, não podem ser deduzidas no IRS, exceto se for senhorio.
Despesas de condomínios no E-Fatura: porque não as encontra
Então, a que se deve a não inclusão das despesas de condomínios no E-Fatura? A legislação não o prevê e, a menos que seja alterada, esta é uma situação que se vai manter.
Isto porque os condomínios não são obrigados a comunicar, à Autoridade Tributária, estes pagamentos. Na verdade, o que recebe quando paga as suas quotas é um recibo e não uma fatura.
Ora, não existindo enquadramento legal que obrigue a comunicação destes recibos, eles não só não estão no E-Fatura, como não podem ser deduzidos em sede de IRS.
No entanto, se for proprietário de uma fração e for arrendada, já pode declarar esta despesa, embora numa categoria diferente, como veremos mais abaixo.
O que posso deduzir como encargos com imóveis?
Ora, tendo como dado adquirido que as despesas de condomínio não entram no E-Fatura e não podem ser deduzidas, resta saber o que entra, efetivamente, no campo dos encargos com imóveis.
Estas deduções correspondem a 15% do valor suportado e incluem algumas das despesas relacionadas com a habitação própria ou alugada.
Juros com o crédito habitação
São dedutíveis os juros que paga pelo empréstimo da casa, mas não em todos os casos.
Para que possa beneficiar desta dedução, o seu crédito habitação terá de ser anterior a 31 de dezembro 2011.
Se fez o empréstimo depois dessa data ou se tinha um contrato de crédito à habitação anterior a 2011, mas mudou de banco, perde essa vantagem.
Pode deduzir até 15% das despesas com juros, até um limite máximo de 296 euros.
Entram igualmente, neste campo, os juros relativos a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente. O limite de dedução é de 296 euros.
São igualmente consideradas as rendas por contrato de locação financeira feitos até 31 de dezembro de 2011 relativos a imóveis para habitação própria e permanente e efetuadas ao abrigo deste regime. O limite é também de 296 euros.
Em todas estas situações, e nos casos de agregados familiares com rendimentos mais baixos, o limite dos 296 euros pode subir até aos 450 euros.
Rendas de casa
Os inquilinos também podem deduzir encargos com imóveis correspondentes a 15% das despesas efetuadas com as rendas.
No entanto, e para que esta dedução possa ser feita, é necessário que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
E, claro, que o senhorio passe recibo e o contrato esteja devidamente registado nas Finanças.
As deduções do valor da renda da casa têm um limite de 502 euros. No entanto, existe uma majoração para quem tem rendimentos mais baixos e, nesses casos, a dedução pode atingir os 800 euros.
Há ainda um benefício acrescido para quem se mudou para o interior do país e aí arrendou uma casa. Para essas famílias, que transferiram a residência permanente para um território do interior, o valor da dedução sobe para mil euros. Este bónus só se aplica durante um período de três anos.
Senhorios podem deduzir despesas de condomínios
Há, no entanto, uma situação em que as despesas de condomínios podem ser deduzidas no IRS, embora fora da categoria de despesas gerais e familiares.
Acontece quando é proprietário, tem a casa alugada a um inquilino, mas paga as quotas do condomínio.
Neste caso, as despesas de condomínio são declaradas na secção dos rendimentos prediais, tal como, por exemplo, as despesas de manutenção do imóvel, o IMI e a emissão do certificado energético.
Assim, e de acordo com o Código do IRS, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo. Ou seja, as despesas de condomínio.
Caso tenha mais de uma fração autónoma no mesmo prédio, estes encargos são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração.
No entanto, esta dedução só é válida se o condomínio for pago pelo senhorio. Se transferir essa obrigação para o inquilino, perde o direito à dedução.