Inês Silva
Inês Silva
20 Out, 2022 - 14:25

Deveres do trabalhador: saiba quais são

Inês Silva

Associados aos direitos no trabalho estão também os deveres. Continue a ler e saiba aqui quais os deveres do trabalhador.

mulher no escritório a consultar os deveres do trabalhador

Além dos direitos legalmente previstos, o trabalhador está também sujeito aos deveres presentes na lei, seja no Código do Trabalho, noutros diplomas legais, regulamentos internos ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável. Conheça todos os deveres do trabalhador.

Na Constituição da República Portuguesa está consagrada a garantia do direito ao trabalho. Nos artigos 58.º e 59.º estão previstos o direito ao trabalho e os direitos do trabalhador.

Direito a salário, condições de higiene e segurança, direito ao repouso, proteção na parentalidade, formação profissional são, entre outros, alguns dos direitos fundamentais do trabalhador.

No entanto, os direitos do trabalhador pressupõem também os deveres do trabalhador e, claro, do empregador, que devem estar bem presentes. Continue a ler e saiba o que diz o Código do Trabalho a este respeito.

DEVERES DO TRABALHADOR: OBRIGAÇÕES E SANÇÕES

As relações de trabalho, em Portugal, são regulamentadas pela lei, que estabelece quais os direitos e deveres das partes: entidade empregadora e funcionário, na prestação da sua atividade laboral.

colegas de uma das empresas mais atrativas para trabalhar a reunir

Deveres do trabalhador

No artigo 126.º do Código do Trabalho estão dispostos os deveres gerais de ambas as partes:

  • O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.
  • Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Já no artigo 128.º, podemos ler os deveres do trabalhador que, sem prejuízo de outras obrigações, deve:

  • Respeitar e tratar com gentileza o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa;
  • Apresentar-se ao serviço com assiduidade e pontualidade;
  • Realizar o trabalho com zelo e diligência;
  • Participar ativamente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
  • Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
  • Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
  • Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
  • Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
  • Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
  • Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Neste artigo é ainda salientado, no ponto 2, que

“o dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos”.

No caso de incumprimento dos deveres do trabalhador, o empregador pode exercer o seu poder disciplinar, aplicando diferentes tipos de sanções, de acordo com a gravidade da sua infração.

Sanções disciplinares

Sobre o exercício do poder disciplinar, no artigo 328.º do Código do Trabalho podemos encontrar as sanções disciplinares que o empregador pode aplicar:

  • Repreensão;
  • Repreensão registada;
  • Sanção pecuniária;
  • Perda de dias de férias;
  • Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
  • Despedimento sem indemnização ou compensação;
  • Podem estar ainda previstas, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, outras sanções, “desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador”.

No mesmo artigo são também referidos os limites à aplicação das sanções disciplinares, a saber:

  • As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
  • A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
  • A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias.

Atenção: os dois primeiros limites, segundo o Código do Trabalho, sempre que as condições especiais de trabalho o justifiquem, podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.

Procedimento e prescrição das sanções disciplinares

Já sabemos que o incumprimento dos deveres do trabalhador podem dar origem a processos disciplinares e, em consequência, a sanções disciplinares. Mas como se processam e qual é o prazo prescrição?

De acordo com o artigo 329.º do Código do Trabalho, o exercício do poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.

O processo disciplinar deve ter início nos 60 dias seguintes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração. Este prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.

O poder disciplinar pode ser exercido diretamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele. Depois de Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.

A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.

O trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, ou recorrer a processo de resolução de litígio quando previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou na lei.

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