São conceitos que se assemelham, mas distinguem-se em aspetos básicos. Por isso, é importante conhecer as diferenças entre teletrabalho e trabalho remoto.
Devido à pandemia, estes termos foram-se tornando recorrentes, e as empresas viram-se obrigadas a colocar os trabalhadores a trabalharem a partir de casa. Mas será que teletrabalho e trabalho remoto são a mesma coisa. Qual dos dois se refere a trabalhar a partir de casa? Analisemos, então, estes dois conceitos e as suas diferenças.
Diferenças entre teletrabalho e trabalho remoto
O teletrabalho e a lei
No Código do Trabalho, o teletrabalho surge definido como uma
“prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”.
O teletrabalho poderá ser desempenhado pelo trabalhador que já faz parte da empresa, mas a lei abre a porta para que também possa ser admitido para o efeito.
O exercício de teletrabalho pressupõe sempre um contrato de trabalho
Seja como for, deverá sempre haver lugar à celebração de um contrato de trabalho.
É importante referir que idealmente o contrato deverá ser escrito, pois assim prova que as partes acordaram o recurso ao teletrabalho. No entanto a falta de um documento escrito não inviabiliza o processo.
Teletrabalho no senso comum
Fala-se de teletrabalho quando o trabalhador exerce as mesmas funções que exerceria se trabalhasse no escritório da empresa, normalmente a partir de um lugar fixo (normalmente em casa) mantendo-se em contacto permanente com a sua equipa, os seus colaboradores, a sua entidade patronal, exercendo o mesmo horário que exerceria se trabalhasse nas instalações da empresa.
Fala-se de teletrabalho quando o trabalhador passa a substituir, temporariamente ou não, o escritório da empresa pela sua casa.
O teletrabalho pode ser pedido por qualquer trabalhador que tenha a encargo um filho com idade até três anos.
Direitos e deveres de quem trabalha no regime de teletrabalho
A pandemia levou a que a lei tivesse que ser alterada, de modo a facilitar o seu implemento generalizado. Antes era obrigatório para as empresas recorrerem ao teletrabalho nos casos em que as funções exercidas pelo trabalhador são compatíveis com o trabalho à distância.
Com isto, passou a ser preciso haver um acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, mas com algumas exceções que o patrão poderá impor.
Essas medidas excepcionais derivadas da situação de pandemia, a terem efeito no imediato, são as seguintes:
O teletrabalho mantém-se obrigatório no caso de as características das instalações da empresa não possibilitarem que sejam cumpridas as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho.
O teletrabalho pode ser solicitado pelos trabalhadores (e nesse caso a sua entidade patronal não poderá recusar) que sejam:
- imunodeprimidos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica, doentes oncológicos e portadores de insuficiência renal. Nestes casos deverão apresentar um certificado médico;
- trabalhadores com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 por cento.
Sempre que não seja possível recorrer ao regime de teletrabalho, as empresas deverão adotar as seguintes medidas:
- Escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais,
- Horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições. Tal é obrigatório, exceto se for impraticável, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Trabalho remoto
Quando um trabalhador está a trabalhar em regime de trabalho remoto, isso significa que ele poderá desempenhar o seu trabalho a partir de qualquer localização, em qualquer parte do mundo, e a sua entidade patronal não tem que saber necessariamente ou aprovar o sítio onde se encontra.
Enquanto que no regime de teletrabalho há um contacto permanente com as pessoas com quem ou para quem trabalhamos, já no trabalho remoto normalmente pressupõe-se que o trabalhador trabalhe no espaço onde quiser, ou sempre em espaços diferentes, sem que ninguém das suas relações laborais tenha que ter conhecimento.
O que importa é entregar o trabalho a tempo e horas, independentemente do local onde nos encontramos.
O mesmo se aplica aos horários de trabalho
Enquanto que se espera que um trabalhador esteja disponível e contactável perante a sua equipa de trabalho durante o seu horário de trabalho normal, já um trabalhador em trabalho remoto não tem que ter essa responsabilidade.
O fator material de trabalho
Outro fator importante a ter em conta para entender as diferenças entre o teletrabalho do trabalho remoto é o material usado pelo trabalhador.
Em teletrabalho normalmente o material de trabalho é providenciado pela entidade patronal, enquanto que no trabalho remoto poderá não ser assim.
Os restantes direitos do trabalhador em ambos os casos
Além da questão do horário de trabalho e do material, há a referir que em teletrabalho o trabalhador mantém todos os direitos normais que teria se trabalhasse nas instalações da empresa: formação, possibilidade de progressão na carreira, reparação de danos por acidente de trabalho ou doença profissional, ou ainda o subsídio de alimentação e de férias.
Já no caso do trabalho remoto estas questões não se revelam necessariamente assim, devendo ser acauteladas por acordo, idealmente por escrito.