Além do bem-estar que as férias proporcionam a todos nós, a sua importância inquestionável é atestada no Código do Trabalho, que, entre outros aspetos, refere que o direito a férias.
Sabia que este direito é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído? Ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, há leis que validam o direito incontornável aos merecidos dias de descanso.
O que diz o Código do Trabalho sobre o direito a férias?
O artigo do Código do Trabalho que consagra o direito a férias é o artigo 237.º e diz que
O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro
Para além disso, afirma que este direito se reporta, regra geral, ao trabalho prestado no ano anterior. Mais ainda, não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.
O direito a férias é irrenunciável. Logo, o seu gozo não pode ser substituído, mesmo que exista acordo do trabalhador.
O mesmo artigo do código do Trabalho avança ainda que este direito
(…) deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
Como podemos verificar, a importância das férias é tal que o seu gozo não depende da assiduidade do trabalhador no ano anterior.
Qual a duração do período de férias?
O período anual de férias a que os trabalhadores têm direito tem a duração mínima de 22 dias úteis. O trabalhador pode, no entanto, renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
Segundo o artigo 238º do Código do Trabalho, para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados.
Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
Diferentes durações do período de férias
A duração das férias pode, em determinadas condições, ser diferente do habitual. Trata-se de casos especiais de duração do período de férias, Ora, veja.
- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias. O gozo destes dias pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente.
- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
- As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
- No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.º 1 e 2.
Quando podem ser gozadas as férias?
As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do seguinte:
- As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro;
- Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
Como fazer a marcação das férias com o seu empregador?
O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, o empregador marca as férias. No entanto, estas não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. Para o efeito, deve ser ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 15 de abril e 31 de outubro. Só pode ser de outra forma se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admitir uma época diferente.
Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, entre 1 de maio e 31 de outubro. Deve ser gozado de forma consecutiva. A percentagem pode ser superior se resultar de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
Marcação de férias
Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
As empresas podem encerrar para férias?
Sempre que seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores.
- Até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
- Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
- Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir.
O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
- Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
- Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal;
Atenção: até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte.
Direito a férias: outras questões importantes
Após baixa médica prolongada
O trabalhador mantém o direito ao gozo de dias de férias após baixa médica prolongada. Nestes casos aplica-se a norma dos dois dias de férias, igual ao do ano de admissão do trabalhador.
Exercício de outra atividade laboral durante as férias
Não é permitido o exercício de outra função profissional durante os dias de férias, exceto se o empregador tiver autorizado previamente ou se for uma atividade que já é efetuada cumulativamente com o cargo exercido.