Em cada ano civil, o trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas, que se vence a 1 de Janeiro (art. 237º nº1 do Código do Trabalho). O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis (podendo ser aumentada por Contratação Colectiva ou por acordo entre empregador e trabalhador), referindo expressamente a lei que, para o efeito, “são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados.” (art. 238º, nº 1 e 2 do Código do Trabalho).
A questão à primeira vista parece não necessitar de qualquer explicação suplementar, resultando claro que os feriados não são considerados para efeitos de marcação de férias, mas pense-se naquelas situações em que os trabalhadores praticam um horário rotativo, pelo que nos casos em que os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, “são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e domingos que não sejam feriados.” (art. 238º, nº 3 do Código do Trabalho).
Por sua vez, as férias reportam-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior ao do respectivo vencimento (art. 237º, nº 2 do Código do Trabalho), devendo ser gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo de o poderem ser até 30 de Abril do ano civil seguinte, mesmo que em cumulação com as férias vencidas no início deste, o que depende de acordo entre empregador e trabalhador ou quando o trabalhador pretenda gozar férias com familiar residente no estrangeiro (art. 240º, nº 1 e 2 do Código do Trabalho).
Teoricamente o direito a férias adquire-se automaticamente com a celebração do contrato, muito embora o Código do Trabalho seja omisso quanto a esse ponto. No entanto, a lei já é clara quanto ao momento em que o trabalhador adquire o direito ao gozo de férias, determinando expressamente que no ano da admissão, o trabalhador, uma vez decorridos seis meses completos de execução do contrato, adquire o direito ao gozo de 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias (art. 239º, nº 1 do Código do Trabalho).
Este regime visa impedir a consagração imediata do vencimento do direito a férias por mero efeito da celebração do contrato, impondo a lei um período de “garantia” que corresponde a seis meses completos de execução do contrato. Contudo, no caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, referido ainda a lei que para esse efeito são contados todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho, devendo as férias ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo em contrário entre empregador e trabalhador (art. 239º, nº 4 e 5 do Código do Trabalho).
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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