Para a mãe e para o pai, é importante saber quais os direitos após licença de maternidade. O nascimento de um bebé provoca uma revolução em contexto familiar e, nem sempre, o período de licença parental é considerado suficiente, pelos pais, para se reorganizarem pessoal e profissionalmente.
10 direitos após licença de maternidade
Saiba desde já que o fim da licença de maternidade não significa o fim de todos os direitos de assistência ao seu bebé. Aqui fica uma lista dos direitos após licença de maternidade que lhe assistem.
1. Direito à amamentação
As mães a amamentar têm direito a dispensa do trabalho durante o tempo que durar a amamentação.
2. Dispensa para aleitação
Quando não é possível haver amamentação, se ambos os pais forem trabalhadores, o pai ou a mãe – ou os dois – têm direito a dispensa para aleitação até o bebé completar um ano.
A dispensa é gozada em dois períodos distintos. Estes têm a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora. Os pais devem comunicá-lo com a antecedência de dez dias.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro. Se quer a mãe, quer o pai trabalham a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, nunca podendo ser inferior a 30 minutos.
3. Direito a licença por riscos específicos
Se efetua algum tipo de trabalho que represente riscos para a gravidez, a mulher tem direito a tirar 120 dias depois da criança nascer, ou durante a amamentação. O tempo de duração da licença equivale ao que for necessário para prevenir os riscos para a saúde ou segurança da mulher. Sempre mediante prescrição médica. Esta licença deve ser gozada de forma totalmente independente da licença de maternidade normal.
4. Direito a licença parental alargada
O pai e a mãe têm direito a licença parental alargada por um período até três meses cada um. Esta licença pode ser gozada só por um ou por ambos os pais. Nunca ao mesmo tempo, não podendo a licença de um ser acumulada pelo outro.
Tem de ser gozada imediatamente a seguir à licença parental inicial ou a seguir à licença parental alargada do outro e, se for gozada por ambos os pais, não pode haver intervalos entre os períodos de licença da mãe e os do pai.
5. Direito a licença para assistência ao filho
Se o filho tiver até 12 anos ou uma deficiência ou doença crónica, o pai ou a mãe tem direito a 30 dias, seguidos ou não, por ano (de 1 de janeiro a 31 de dezembro) ou, se o filho estiver hospitalizado, ao tempo que durar a hospitalização.
Se o filho tiver mais de 12 anos, têm direito a 15 dias, seguidos ou não, por ano. Se o filho tiver mais de 18 anos só há direito ao subsídio se viver na mesma casa e fizer parte do agregado familiar. Por cada filho, além do primeiro, tem direito a mais um dia.
6. Direito a dispensa do trabalho para deslocação a instituição de ensino
Tem ainda o direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino do filho menor de idade, tendo em vista inteirar-se da situação educativa.
7. Direito a licença para assistência ao filho com deficiência ou doença crónica
O pai ou a mãe tem direito a faltar ao trabalho para prestar assistência por motivo de deficiência ou doença crónica a um filho que viva consigo. A licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica pode ir até seis meses e, em caso de necessidade, pode ser prolongada até quatro anos.
8. Direito a redução de tempo de trabalho para assistência ao filho
Direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal para assistência ao filho. No caso de ter deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, ou outras condições de trabalho especiais, mediante a apresentação de atestado médico com a antecedência de dez dias.
9. Direito a reinserção profissional após licença para assistência
Direito a formação para reinserção profissional, após a licença para assistência ao filho ou à pessoa com deficiência ou doença crónica.
10. Direito à proteção no despedimento
Existe o direito à proteção no despedimento da mulher que tenha sido recentemente mãe ou que se encontre a amamentar. E o mesmo direito se aplica ao pai durante o gozo de licença parental inicial. Em qualquer das suas modalidades, é obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Sem este parecer, o despedimento é ilícito.
Como pode verificar, pai e mãe mantêm vários direitos após licença de maternidade. Resta-lhe tomar coragem para enfrentar o regresso ao trabalho.