No acesso e permanência no mercado de trabalho, como é sabido, determinados grupos demográficos enfrentam maiores dificuldades. Assim, todos devem conhecer os direitos das mães trabalhadoras.
A legislação não deixa margem para dúvidas quanto aos direitos de quem é ou foi recentemente mãe.
Para começar, importa conhecer os conceitos mais frequentemente invocados nas situações de parentalidade:
- “trabalhadora grávida” é “a trabalhadora em estado de gestação”;
- considera-se “trabalhadora puérpera” a trabalhadora parturiente, estendendo-se este estado por um período de 120 dias subsequentes ao parto;
- “trabalhadora lactante” é a que “amamenta o filho” durante o tempo que durar a amamentação.
Qualquer que seja a fase em que se encontram, devem comunicar o seu estado ao empregador, nos prazos definidos para cada um dos três conceitos.
Os diferentes direitos das mães trabalhadoras
Direito ao abono pré-natal
O abono pré-natal consiste num apoio monetário concedido mensalmente pela Segurança Social às mulheres grávidas após a 13ª semana de gravidez.
Têm direito ao abono pré-natal as grávidas que:
- já atingiram a 13ª semana de gravidez;
- são residentes em Portugal ou equiparadas a residentes;
- cujas famílias não tenham património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações) de valor superior a 115.303,20€ à data do requerimento;
- cujas famílias tenham um rendimento de referência abaixo do valor limite.
O valor a receber depende do rendimento do agregado familiar. Quanto maior o rendimento do agregado, maior é o escalão e menos o valor a receber. Apenas o quinto escalão fica de fora. Ou seja, os agregados deste escalão não têm direito ao apoio.
Direito à licença
Entre os principais direitos das mães trabalhadores consta o direito a ausentar-se do trabalho durante o período de licença. As trabalhadoras têm direito
por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias seguidos, podendo a mesma ser partilhada com o pai após o parto, sem qualquer prejuízo para os direitos da mãe.
Esta licença é, ainda,
acrescida de 30 dias, no caso de um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos.
Quando nascem gémeos a licença parental prorroga-se por mais 30 dias – por cada bebé, para além do primeiro.
Os dias de licença devem ser gozados depois do período em que a mãe deve gozar obrigatoriamente, antes do parto, tal como é referido no artigo 41.º. Esse mesmo artigo refere ainda que a mãe deverá usufruir de seis semanas de licença a seguir ao parto.
Direito à amamentação
Está prevista a “dispensa para amamentação ou aleitação”, durante o tempo em que durar a amamentação/aleitação e em dois períodos diferentes do dia de trabalho, “com a duração máxima de uma hora cada”.
Caso tenha gémeos, usufrui de mais meia hora por cada múltiplo.
Em caso de doença
Em caso de doença ou acidente do filho, mãe ou pai tem direito a faltar ao trabalho até 30 dias por ano, ou durante todo o período de eventual hospitalização, para assistência a filhos menores de 12 anos.
No caso dos filhos com mais de 12 anos de idade, desde que faça parte do seu agregado familiar, as faltas para assistência são de até 15 dias por ano (artigo 49.º).
Filhos com deficiência, doença crónica ou cancro
2023 trouxe novidades para pais que tenham filhos com alguma deficiência, uma doença crónica ou cancro.
Independentemente da idade, os pais conquistaram o direito a optar pelo teletrabalho – desde que o regime não-presencial seja compatível com a função exercida.
Lhes é concedido, ainda, o direito à licença para assistência de filho com deficiência ou doença crónica, por um período de até seis meses (prorrogável por até quatro anos). Pode ser solicitada, pela entidade patronal, um atestado da situação quando o filho tem 12 anos ou mais.
Os pais de bebés com menos de um ano que tenham uma deficiência ou doença crónica podem pedir uma redução de até cinco horas do período normal de trabalho (semanal) – desde que os dois progenitores trabalhem.
Direito a faltas
Está ainda previsto o direito a faltas, com uma duração até quatro horas uma vez por trimestre, para deslocações ao estabelecimento de ensino do filho.
Em caso de despedimento
Um dos aspetos mais importantes da legislação aplicável à proteção da parentalidade está relacionada com a reintegração das mães trabalhadoras após a licença de maternidade.
No artigo 63.º do Código do Trabalho pode ler-se que o despedimento de uma trabalhadora grávida, puérpera, lactante ou em licença parental é considerado sem justa causa, se carecer de
parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Direitos das mães trabalhadoras independentes
Os direitos das mães trabalhadoras independentes são os mesmos que as trabalhadoras por conta de outrem têm.
Nomeadamente o direito à partilha da licença parental inicial mantém-se.
Para além disso, o direito pré-natal é também um direito das mães trabalhadoras independentes.
Direito a subsídios
Relativamente a subsídios, os direitos das mães trabalhadoras independentes não incluem o subsídio para assistência a filho/a e ao subsídio para assistência a neto/a.
Para ter acesso à licença de maternidade, a mãe trabalhadora independente deverá ter cumprido o prazo de garantia de 6 meses, seguidos ou interpolados com registo de remunerações.
Além disso, não deve estar a trabalhar e é imprescindível que as contribuições à Segurança Social se encontrem regularizadas.
Informe-se!
Nada como conhecer os seus direitos e deveres para saber o que fazer ou como se defender em caso de se ver confrontada com alguma irregularidade. Assim, o primeiro passo é informar-se devidamente e pode fazê-lo de forma simples.
Basta consultar a legislação aplicável, disponível na página da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), onde vai encontrar toda a informação relativa à proteção na parentalidade.
Em caso de dúvida, pode ainda consultar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).