Foi recrutado pela sua empresa para trabalhar no Natal? Pondera arranjar um trabalho extra para a véspera ou mesmo para o dia 25? Antes de embarcar nessa aventura, deixe-nos elucidá-lo acerca dos direitos de quem trabalha no Natal.
A temporada de Natal tem um grande impacto na maioria das empresas e empregados em Portugal. É um momento em que há uma enorme procura por produtos, serviços e comércio em geral e, nesse sentido, são muitos os espaços comerciais que, desde o início de dezembro, prolongam o horário de funcionamento.
Esta situação obriga a horários de trabalho mais rigorosos e até ao reforço de equipas para dar resposta às necessidades inerentes à época natalícia.
Este ano, a véspera de Natal acontece a uma quinta-feira, enquanto que o 25 é uma sexta-feira, por isso saiba com o que pode contar nos que aos direitos de quem trabalha no Natal diz respeito.
Trabalhar no Natal
O descanso na época de Natal tem progressivamente deixado de ser um direito absoluto, já que é cada vez maior o número de empresas que se mantém em funcionamento tanto na véspera como no dia de Natal.
Em primeiro lugar, vamos ao dia 25: convém ficar, desde já, esclarecido que, por norma, o trabalhador tem direito a descansar nos dias de feriados obrigatórios.
Logo, a empresa não pode exigir que o trabalhador trabalhe nestes dias:
- Ano Novo – 01 de janeiro;
- Sexta-feira Santa;
- Páscoa;
- Dia da Liberdade – 25 de abril;
- Dia do Trabalhador – 01 de maio;
- Corpo de Deus;
- Dia de Portugal – 10 de junho;
- Assunção de N.ª Senhora – 15 de agosto;
- Implantação da República – 05 de outubro;
- Dia de Todos os Santos – 01 de novembro;
- Restauração da Independência – 01 de dezembro;
- Dia da Imaculada Conceição – 08 de dezembro;
- Natal – 25 de dezembro.
Exceções
No entanto, existem exceções a esta regra, dado que a legislação prevê situações em que o trabalho ao feriado é permitido.
Isso acontece com empresas cuja atividade imponha que os seus serviços sejam prestados também nos feriados, nomeadamente:
- Empresa dispensada de encerrar ou suspender um dia completo por semana;
- Empresa obrigada a encerrar ou suspender em dia diverso do domingo;
- Em empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
- Em atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
- Atividade de vigilância ou limpeza;
- Em exposição ou feira.
Rotatividade de trabalhadores em época de festas
No caso de pertencer a uma área profissional que tem mesmo de laborar na época de Natal e Passagem de Ano, os bons costumes e boas práticas recomendam que haja rotatividade de trabalhadores nestes dias e noites.
Poe exemplo: quem trabalha no Natal, não trabalha na Passagem de Ano, quem trabalha na Passagem de Ano não trabalha no Natal.
Véspera de Natal é dia útil
Já o dia 24, véspera de Natal, é considerado um dia normal de trabalho. Acontece que, por vezes, surge estipulado nos contratos coletivos de trabalho que a véspera de Natal é dia de não prestação de trabalho para todos os trabalhadores, sem perda de remuneração.
Neste caso, se a empresa onde trabalha fizer parte de um acordo coletivo no qual figure essa cláusula, terá direito a folga.
Quais os direitos de quem trabalha no Natal?
Se trabalha numa empresa que não é obrigada por lei a fechar portas nesse dia, tem direito a escolher entre: descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou acréscimo de 50% da retribuição a que tem direito.
Pagamento dos feriados
Os feriados são dias de descanso pago. Mas se tem de trabalhar, então saiba que, de acordo com o artigo 269º do Código do Trabalho, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
Na prática: se o colaborador trabalhou oito horas em dia de feriado, então, terá direito a receber as oito horas mais o equivalente a quatro horas de trabalho em descanso ou em dinheiro.
Se trabalhar horas extra em dia de feriado, fora do seu horário de trabalho regular, então, o colaborador deve ser pago com acréscimo de 50% por cada hora ou fração, de acordo com o artigo 268.º do Código do Trabalho.