Elsa Santos
Elsa Santos
05 Fev, 2020 - 10:53

Trabalhadores por conta de outrem: direitos e deveres

Elsa Santos

Saibam quem são os trabalhadores por conta de outrem e quais os respetivos direitos e deveres previstos no Código do Trabalho.

Trabalhadores por conta de outrem

Se à partida pode parecer simples, continuam a existir muitas dúvidas relativamente aos trabalhadores por conta de outrem.

Antes de mais, importa relembrar que o direito ao trabalho é uma garantia expressa na Constituição da República Portuguesa. Mas, esse direito pressupõe, também, deveres.

Esses direitos e deveres (para trabalhadores e entidades patronais) estão definidos no Código do Trabalho.

O documento que está sujeito a alterações periódicas, nomeadamente correções e atualizações pode ser consultado gratuitamente, por exemplo, no Diário da República ou na página da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Sempre que surjam quaisquer dúvidas, pode sempre pedir informações junto da Autoridade para as Condições do Trabalho ou ainda da Segurança Social.

A legislação laboral estabelece claras diferenças entre os regimes de trabalhadores independentes, ou por conta própria, e os trabalhadores por conta de outrem. É importante perceber com certeza em que regime se enquadra a sua situação profissional e conhecer os respetivos direitos e deveres.

Saiba mais sobre esta matéria.

TUDO SOBRE TRABALHA POR CONTA DE OUTREM

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Trabalhadores por conta de outrem: quem são?

Podem considerar-se trabalhadores por conta de outrem, todos aqueles que exercem uma atividade remunerada ao serviço de uma entidade empregadora.

Estão abrangidos pelo referido regime os seguintes:

  • Trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada com contrato de trabalho;
  • Trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado;
  • Trabalhadores que exercem a respetiva atividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agroturismo;
  • Trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal;
  • Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas;
  • Trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo grupo empresarial;
  • Trabalhadores em regime de trabalho no domicílio, nos termos definidos pela legislação laboral;
  • Desportistas profissionais que, tendo celebrado um contrato de trabalho desportivo e tendo obtido a necessária formação técnico-profissional, praticam uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo uma remuneração;
  • Trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração em atividade sazonal agrícola ou para a realização de evento turístico, de acordo com o artigo 142.º do Código do Trabalho;
  • Trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos que nos termos da legislação laboral tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras;
  • Pensionistas de invalidez e velhice de qualquer regime de proteção social que cumulativamente exerçam atividade profissional;
  • Trabalhadores com contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho, de acordo com o artigo 157º do Código do Trabalho;
  • Trabalhadores que exercem atividades agrícolas ou equiparadas, sob a autoridade de uma entidade empregadora, prestadas em explorações que tenham por objeto principal a produção agrícola;
  • Trabalhadores que exercem atividade em explorações de silvicultura, pecuária, horto fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura e em atividades agrícolas ainda que a terra seja apenas para suporte de instalações;
  • Trabalhadores inscritos marítimos, designadamente aqueles que exercem atividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal;
  • Proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  • Apanhadores de espécies marinhas;
  • Pescadores apeados;
  • Trabalhadores e proprietários de embarcações inscritos marítimos que exercem atividade profissional a bordo de embarcações de pesca costeira as quais anteriormente a junho de 1999 se encontravam abrangidas pelo regime de retenção em lota de percentagem do valor bruto do pescado;
  • Titulares de relação jurídica de emprego público enquadrados no regime geral de Segurança Social;
  • Trabalhadores do serviço doméstico;
  • Membros do clero secular e religioso da Igreja Católica;
  • Membros dos institutos religiosos, das sociedades de vida apostólica e dos institutos seculares da Igreja Católica;
  • Membros do governo de outras igrejas, associações e confissões religiosas legalmente existentes nos termos da lei;
  • Religiosos e religiosas que tenham votos ou compromissos públicos e vivam em comunidade ou a ela pertençam;
  • Noviços e as noviças que vivam em comunidade ou a ela pertençam;
  • Os ministros das confissões não católicas que desempenhem o seu múnus em atividades de formação próprias daquelas confissões;
  • Dirigentes e delegados sindicais na situação de faltas justificadas que excedam o crédito de horas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para exercer funções sindicais.

Todos os profissionais enunciados são, pois, considerados trabalhadores por conta de outrem, de acordo com a legislação laboral em vigor em Portugal.

CONTRATO DE TRABALHO: DIREITOS E DEVERES

funcionários de uma empresa a trabalhar

Direitos

O direito ao trabalho e os direitos do trabalhador estão inscritos nos artigos 58º e 59º da Constituição da República Portuguesa. Nos referidos artigos estão os direitos fundamentais que servem de a base a qualquer relação laboral, os quais caracterizam e distinguem o regime do contrato de trabalho.

Assim, todos os trabalhadores por conta de outrem têm direito a:

  • Uma remuneração mensal justa e adequada ao cargo desempenhado, assim como o respetivo recibo de vencimento;
  • Liberdade de expressão e de opinião; direito à integridade física e moral; reserva da intimidade da vida privada; proteção dos dados pessoais – direitos de personalidade;
  • Igualdade e não discriminação no acesso ao emprego e no trabalho – independentemente do sexo, orientação sexual ou identidade de género, idade, ascendência, situação económica ou familiar, estado civil, deficiência ou doença crónica, origem social, étnica, raça ou nacionalidade, língua, convicções religiosas, políticas ou ideológicas e filiação sindical;
  • Trabalhar em condições de segurança e saúde que permitam condições adequadas para os trabalhadores desenvolverem a sua atividade e que permitam reduzir o risco de doenças profissionais;
  • Conhecer (antecipadamente) as funções e as tarefas que vai desempenhar;
  • Ao descanso: pelo menos um dia por semana; um período mínimo de descanso de 11 horas entre cada dia de trabalho (salvo algumas exceções) e direito a um dia de descanso compensatório remunerado, para quem presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório;
  • Férias (no mínimo, 22 dias úteis por ano), ao respetivo subsídio e a consulta do mapa de férias da empresa;
  • Formação contínua (no mínimo, 35 horas por ano);
  • Proteção na parentalidade (inclui licença em situação de risco clínico durante a gravidez; licença por interrupção de gravidez; licença parental e licença parental complementar; licença por adoção; dispensa para consultas pré-natal; dispensa para a avaliação social e psicológica relativa ao processo de adoção; dispensa para amamentação ou aleitação; faltas para assistência a filho ou a neto; licença para assistência a filho com doença crónica ou deficiência; direito a trabalho a tempo parcial ou a horário flexível para os trabalhadores com responsabilidades familiares, entre outras situações);
  • Renunciar livremente o contrato de trabalho durante o período experimental;
  • Faltar ao trabalho para prestar assistência em caso de acidente ou doença ao cônjuge, à pessoa com quem viva em união de facto e alguns parentes (até 15 dias por ano);
  • Subsídio de Natal (pago até 15 de dezembro de cada ano);
  • Reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
  • Criar uma comissão de trabalhadores que defenda os seus interesses;
  • Greve;
  • Conhecer o mapa com o horário de trabalho (afixado de forma visível no local de trabalho);
  • Assistência em situações de desemprego, acidentes de trabalho ou doença profissional.

Há ainda direitos específicos para trabalhadores-estudantes, trabalhadores com deficiência ou doença crónica que cada trabalhador deve procurar conhecer e fazer respeitar.

Deveres

Os deveres dos trabalhadores estão reunidos no artigo 128º do Código do Trabalho, ainda que o documento legal sublinhe que a lista apresentada não é exaustiva. Na maior parte dos casos, o profissionalismo e o bom senso são suficientes para que um trabalhador cumpra com os seus deveres para com a entidade patronal.

Ainda assim, importa destacar alguns desses deveres fundamentais:

  • Respeito pelos colegas e pelo empregador;
  • Assiduidade e pontualidade;
  • Trabalho com zelo e diligência;
  • Cumprimento de ordens, desde que não colidam com os seus próprios direitos;
  • Lealdade para com o empregador, não negociando nas suas costas nem revelando informações confidenciais a terceiros.

Conhecer toda a legislação referente às especificidades, aos direitos e aos deveres dos trabalhadores por conta de outrem, a fim de esclarecer toda a e qualquer dúvida pode necessitar de um pouco mais de tempo. Para mais informações sobre esta matéria consulte o CITE o portal da Segurança Social o ACT.

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