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Além das obrigações fiscais e contributivas, onde se incluem o pagamento de contribuições para a Segurança Social e a declaração trimestral dos valores correspondentes à atividade exercida, saiba que também existem os direitos e deveres dos trabalhadores independentes que visam a proteção na doença, desemprego e parentalidade.
Os trabalhadores independentes, para terem acesso aos apoios sociais e benefícios, devem ter as suas contribuições para a Segurança Social regularizadas. Estas contribuições são calculadas com base nos rendimentos auferidos, sendo uma percentagem aplicada sobre o valor dos serviços prestados ou dos rendimentos obtidos.
Quem são os trabalhadores independentes?
De acordo com a informação do Guia Prático do Novo Regime dos Trabalhadores Independentes do Instituto da Segurança Social, publicado a 1 de junho de 2023, são trabalhadores independentes
as Pessoas Singulares que exercem atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade e não se encontrem por essa atividade abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem.
Assim, consideram-se abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
- Pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria com rendimentos empresariais e profissionais de categoria B e pessoas que exerçam
atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias; - Empresários em Nome Individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência;
- Produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges e as pessoas que vivam com eles em união de facto que exerçam efetiva atividade profissional na exploração com caráter de regularidade e de permanência;
- Profissionais livres, onde se incluem as atividades de caráter científico, artístico ou técnico;
- Trabalhadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico;
- Sócios ou membros de sociedade de profissionais livres;
- Sócios de sociedades de agricultura de grupo;
- Membros das cooperativas que, nos seus estatutos, optem por este regime;
- Trabalhadores com apoio à criação de atividade independente;
- Titulares de rendimentos da categoria B de arrendamento urbano para alojamento local na modalidade de estabelecimento de hospedagem;
- Cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto com os Trabalhadores Independentes e dos Empresários em Nome Individual que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua atividade, com caráter de regularidade e permanência.
Guia essencial dos Direitos e Deveres dos Trabalhadores Independentes em 2023
A inscrição na Segurança Social e as contribuições regulares são fundamentais para que os trabalhadores independentes possam usufruir dos seus direitos. Os apoios sociais em situações de doença, parentalidade, incapacidade temporária e cessação de atividade contribuem para a estabilidade e a segurança destes profissionais, fomentando, assim, um ambiente laboral mais equitativo.
Direito à isenção do pagamento de contribuições
Em determinadas circunstâncias, é possível que o trabalhador, mesmo sendo obrigatoriamente enquadrado no Regime dos Trabalhadores Independentes, esteja isento da obrigação de contribuir.
Isenção parcial por acumulação de atividades
Os trabalhadores independentes que possuem atividade profissional por conta de outrem podem ficar isentos de contribuições se o rendimento relevante mensal médio, apurado trimestralmente, for inferior a 4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), desde que sejam cumpridos os seguintes critérios:
- a atividade independente e a outra atividade por conta de outrem devem ser prestadas a Entidades Empregadoras diferentes, sem relação de domínio ou de grupo entre elas.
- a atividade por conta de outrem deve ser enquadrada obrigatoriamente noutro regime de proteção social que cubra todas as eventualidades abrangidas pelo Regime dos Trabalhadores Independentes.
- o valor da remuneração mensal média considerada no outro regime de proteção social deve ser igual ou superior a 1 vez o valor do IAS (443,20 euros em 2023), verificado da seguinte maneira:
- nos casos de enquadramento no Regime Geral, as remunerações registadas no Sistema de Informação da Segurança Social são usadas para esse fim;
- nos casos de enquadramento noutro sistema de proteção social, é necessário fornecer um comprovativo da remuneração mensal juntamente com o requerimento do interessado.
Isenção por recebimento de pensão
Também estão isentos de contribuição os trabalhadores independentes que sejam, simultaneamente, pensionistas de Invalidez ou de Velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente acumulável com as respetivas pensões.
Estão ainda isentos aqueles que sejam também titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
Isenção do pagamento de contribuições por inexistência de rendimentos ou se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior pelo valor mínimo
Os trabalhadores independentes podem estar isentos de pagar contribuições quando, no mês de janeiro do ano seguinte, após verificar-se a obrigação de pagamento de contribuições durante o ano anterior, se cumpram uma das seguintes condições:
- não tenham obtido rendimentos durante esse período;
- o valor das contribuições devidas, com base no rendimento relevante apurado, seja inferior a 20 euros.
Direito aos Subsídios no âmbito da Parentalidade
Os direitos dos trabalhadores independentes também incluem os subsídios no âmbito da parentalidade, a partir do primeiro dia de impedimento para o trabalho, desde que cumpram determinadas condições. Durante o período de atribuição destes subsídios, estes profissionais estão isentos do pagamento das respetivas contribuições.
Os apoios sociais no âmbito da proteção na parentalidade incluem:
- Subsídio por Risco Clínico durante a Gravidez;
- Subsídio por Interrupção da Gravidez;
- Subsídio Parental;
- Subsídio Parental Alargado;
- Subsídio por Adoção;
- Subsídio por Riscos Específicos;
- Subsídio por Assistência a Filho;
- Subsídio por Assistência a filhos com Deficiência ou Crónica;
- Subsídio de Assistência a Neto.
Direito ao Subsídio de Desemprego
O trabalhadores independentes têm direito à proteção no desemprego desde que sejam:
- empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício em exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial, bem como os seus cônjuges;
- titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, bem como os seus cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional comercial ou industrial com caráter de regularidade e permanência;
- trabalhadores independentes economicamente dependentes, ou seja, aqueles que obtenham de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos no mesmo ano civil, resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva da entidade contratante.
Os apoios sociais no âmbito da proteção no desemprego incluem:
- Subsídio por cessação de atividade;
- Subsídio parcial por cessação de atividade;
- Subsídio por cessação de atividade profissional;
- Subsídio parcial por cessação de atividade profissional.
Direito ao Subsídio de Doença
Nos direitos dos trabalhadores independentes também entra o Subsídio de Doença, sendo que:
- existe um período de espera de 10 dias, durante os quais o subsídio não é pago. A partir do 11.º dia de incapacidade para o trabalho, o subsídio é devido, exceto nos casos de internamento hospitalar ou tuberculose, nos quais o subsídio é pago desde o primeiro dia de incapacidade.
- a duração máxima do subsídio é de 365 dias, com exceção dos casos de tuberculose, que não têm limite de tempo.
- os trabalhadores independentes devem pagar contribuições durante os primeiros 10 dias de licença por doença, exceto nos casos de internamento hospitalar ou tuberculose. Após o 11.º dia de doença, deixam de ser obrigados a contribuir e têm direito ao Subsídio de Doença correspondente.
- caso os trabalhadores independentes voltem ao trabalho após o período de doença, e fora dos períodos declarativos (janeiro, abril, julho e outubro), só têm a obrigação de pagar contribuições referentes aos dias em que trabalham neste mês.
Nota: para que os trabalhadores independentes possam receber os Subsídios por Cessação de Atividade, Doença e Parentalidade, é necessário que tenham a sua situação contributiva regularizada até o final do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que ocorre o evento que determina a atribuição do subsídio.