Share the post "Discriminação direta e indireta: saiba o que diz o Código do Trabalho"
Antes de passar aos conceitos de discriminação direta e indireta propriamente ditos, comecemos pelo artigo n.º 24 do Código do Trabalho que fala sobre o direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho.
Direito à igualdade e não discriminação
Qualquer trabalhador ou candidato a emprego privado ou público tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho.
O trabalhador ou candidato não pode ser privilegiado, prejudicado ou privado de qualquer direito ou dever, tendo como motivo qualquer um dos seguintes:
- ascendência;
- idade;
- sexo;
- orientação sexual;
- estado civil;
- situação familiar;
- situação económica;
- instrução;
- origem ou condição social;
- património genético;
- capacidade de trabalho reduzida;
- deficiência;
- doença crónica;
- nacionalidade;
- origem étnica ou raça;
- território de origem;
- língua;
- religião;
- convicções políticas ou ideológicas;
- filiação sindical.
Proibição de discriminação pela entidade empregadora
Discriminação direta e indireta
A discriminação direta existe sempre que alguém é sujeito a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido, ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
A discriminação indireta existe sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar alguém, em função de um fator discriminatório, numa posição de desvantagem comparativamente a outros, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.
Proibição de discriminação pela entidade empregadora
É o artigo n.º 25 do Código de Trabalho que regula a proibição de discriminação pela entidade empregadora, onde também se incluiu a discriminação direta e indireta. Assim:
- É proibido à entidade empregadora exercer qualquer discriminação direta e indireta. Constitui contraordenação muito grave a violação deste ponto.
- Não pode ser praticado qualquer o ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a ato discriminatório. A violação deste princípio também constitui contraordenação muito grave.
- É considerada discriminação qualquer ordem ou instrução que tenha como objetivo prejudicar alguém em função de um fator discriminatório.
- É abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração.
- Não é permitido à entidade empregadora, em circunstância alguma, exigir a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez. O médico responsável pelos testes e exames médicos apenas comunica à entidade empregadora se a trabalhadora está apta ou não para trabalhar.
- Quem alega discriminação, deve indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se sente discriminado. É incumbência da entidade empregadora provar que a diferença de tratamento não assenta em nenhum fator discriminatório.
- Não é considerada discriminação o comportamento baseado em fator discriminatório que seja requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, tendo em conta a natureza da atividade ou o contexto da sua execução.
- Não é considerada discriminação a medida legislativa de duração limitada que beneficia certo grupo, desfavorecido em função de fator discriminatório, com o objetivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos na lei ou corrigir situação de desigualdade em contexto social.