A discriminação no trabalho é uma realidade no mercado atual e Portugal não é exceção. Saiba o que pode (e deve) fazer em caso de ser ou conhecer uma vitima.
Ainda seja um crime previsto na lei, há empregadores que descartam, de imediato, alguns candidatos a ofertas de emprego, assim como assumem um tratamento distinto entre trabalhadores, baseando as diferenças nas oportunidades, nos salários ou nas condições laborais no género, raça, idade, estado civil ou mesmo nas convicções políticas.
Perceba em que consiste e o que fazer em caso de ser ou conhecer uma vitima de discriminação no trabalho.
Qualquer discriminação no trabalho é proibida
O que diz a lei portuguesa?
De acordo com o artigo 25.º (Proibição de discriminação) do Código do Trabalho (CT), o empregador não pode:
“praticar qualquer discriminação, direta ou indireta” relativamente aos seus trabalhadores.
Porém, nem tudo é considerado discriminação
Também de acordo com o disposto no CT, ainda que possa assemelhar-se a tal, não constitui discriminação qualquer requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude da natureza da mesma ou do contexto da sua execução.
São também permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que seja necessária e apropriada à realização de um objetivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.
Igualdade de género: direitos iguais para homens e mulheres
É um dos temas na ordem do dia. Ainda que de acordo com a lei laboral a discriminação no trabalho baseada no sexo do trabalhador ou candidato, não é permitida, os números mostram uma realidade diferente. Em pleno século XXI, existe ainda uma clara distinção entre homens e mulheres no mercado de trabalho, sendo elas o elo mais fraco.
Muitas vezes, a discriminação entre homens e mulheres começa logo na fase de recrutamento. Os anúncios de oferta de emprego, apesar de não poderem fazer distinções ou determinar preferências com base no género, a verdade é que isso acontece. Há ofertas que deixam bem clara a preferência (ou requisito).
Uma das grandes bases de discriminação no trabalho tem que ver com as mulheres em idade fértil ou com filhos pequenos, o que assume um fator decisivo da seleção e recrutamento, assim como na manutenção do emprego.
A maternidade e tudo que a ela está associado, as dispensas para consultas e exames, o gozo de licença de maternidade, as faltas e dispensas relativas à proteção na parentalidade, é visto, por algumas empresas, como um problema, um entrave à produtividade e rentabilidade dos negócios.
O estado civil e a situação familiar também prejudicam, sobretudo, os candidatos a um determinado posto de trabalho. Neste aspeto, também são as mulheres as mais penalizadas, visto que é uma condição diretamente relacionada com a anterior.
Trabalho igual, salário diferente
A igualdade salarial é um principio importante entre trabalhadores que tenham exatamente as mesmas funções e as desempenhem do mesmo modo.
Segundo a Lei para existir “trabalho igual” é necessário que estejam preenchidos três critérios:
- quantidade do trabalho (que abrange a duração e a intensidade);
- natureza do trabalho (relacionada com o grau de dificuldade ou com os riscos em causa);
- qualidade do trabalho (deve implicar exigência idêntica em conhecimentos, mérito e capacidade).
No entanto, há exceções e a verdade é que não são assim tão raras. Há entidades patronais que pagam salários diferentes a homens e mulheres, ou, de um modo geral, a trabalhadores que cumprem as mesmas funções.
Na verdade, pode fazê-lo, mas para isso tem de provar que o trabalhador que recebe mais é mais competente, empenhado ou assíduo (desde que estejam em causa faltas injustificadas de um colega).
Outra exceção é a antiguidade do trabalhador, cuja dedicação pode ser premiada com outro nível salarial.
Assegurar que o trabalho realizado por mulheres e homens seja avaliado de forma justa e acabar com a discriminação salarial são elementos essenciais para alcançar a igualdade de género, de acordo com o estabelecido na Convenção Nº100 da Organização Mundial do Trabalho, de 1951.
Nesse sentido, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), tem disponível na sua plataforma online o Guia “Igualdade salarial: Um guia introdutório“.
VITIMA DE DISCRIMAÇÃO NO TRABALHO: O QUE FAZER?
Perante uma situação de discriminação no trabalho, há que agir.
Quando e como denunciar
O trabalhador pode e deve denunciar situações em que considere ser vítima de discriminação, nomeadamente:
- se se sentir discriminado em relação aos colegas, deve reportar ao seu superior hierárquico;
- caso seja discriminado pelo superior hierárquico imediato, deve denunciar a situação a quem esteja acima desse, por reporte interno, à direção de recursos humanos ou à direção geral;
- se, na estrutura da empresa, não houver ninguém acima de quem o discrimina, o trabalhador deve apresentar queixa a alguma estrutura em que esteja representado (comissão de trabalhadores ou sindicato) ou a uma entidade fiscalizadora, como a Autoridade para as Condições do Trabalho ou a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
- também pode utilizar a mediação laboral, na qual será tentada uma conciliação entre as partes;
- nos casos mais graves, o lesado, trabalhador o candidato vitima de discriminação, deve considerar a hipótese de avançar com uma ação em tribunal contra a entidade empregadora e terá de ser o trabalhador a apresentar provas da diferença de tratamento.
Quando se verifiquem indícios de distinções, tem de ser o empregador a provar que não são motivadas por discriminação.
Caso a discriminação fique provada, a entidade patronal pode ser condenada a indemnizar o trabalhador pelos danos sofridos ou a reparar a situação, por exemplo, passando a pagar-lhe o mesmo que paga aos colegas em igual função.
Sendo a discriminação no trabalho uma prática considerada uma contraordenação grave, a empresa poderá ter de pagar coimas elevadas, as quais variam de acordo com o volume de negócios da empresa e a gravidade da situação.