Não é fácil regressar ao trabalho e continuar a dar de mamar ao seu bebé, mas o artigo 47.º do Código do Trabalho, sobre a dispensa para a amamentação ou aleitação, é claro: as mães a amamentar têm direito a dispensa do trabalho durante o tempo que durar a amamentação.
Em situações de não amamentação, se ambos os pais forem trabalhadores, o pai ou a mãe – ou os dois – têm direito a dispensa para aleitação até o bebé completar um ano.
Dispensa para amamentação: o bebé vai fazer 1 ano
Tal como referimos no início, o artigo 47.º do Código do Trabalho prevê uma duração da dispensa para amamentação superior a 12 meses:
- A mãe tem direito à dispensa diária em dois períodos diferentes. Pode ser acordado com o empregador outro regime, com a duração máxima de 1 hora cada um. Em caso de gémeos, acresce a essa hora de duração mais 30 minutos para cada gémeo.
- Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa para amamentação diária será menor, será tida em conta a proporção do número de horas de trabalho. Mas este período nunca poderá ser inferior a 30 minutos.
- Durante a dispensa para amamentação, a mãe mantém o direito ao subsídio de alimentação e à sua normal remuneração.
O que devo fazer para manter a dispensa para amamentação após 1 ano?
Os procedimentos que deverá adotar para ter direito à dispensa para amamentação são referidos no artigo 48.º do Código do Trabalho:
- A mãe que pretenda gozar desta dispensa para amamentação deverá comunicar à entidade empregadora, com a antecedência de 10 dias, que amamenta o seu bebé;
- Deverá apresentar atestado médico para prolongar a dispensa para além do primeiro ano de vida do seu filho.
Saiba que a violação por parte da entidade empregadora do disposto nestes artigos do Código do Trabalho constitui contraordenação grave, por isso, não deixe que o seu trabalho seja razão para não continuar a amamentar o seu filho.
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