A distância da passadeira no estacionamento foi um dos itens abrangidos pelas alterações ao Código da Estrada, inserido no objetivo de reforçar o estatuto do peão, uma das linhas fundamentais da revisão.
O novo Código da Estrada (Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro), que entrou em vigor no primeiro dia do ano de 2014, trouxe com ele mais de 60 novas regras às estradas portuguesas.
Saiba, então, as regras em vigor sobre a distância da passadeira no caso de estacionamento.
Distância da passadeira no estacionamento: o que diz a lei
É no artigo 49.º do Código da Estrada, “Proibição de paragem ou estacionamento”, que se encontra o enquadramento legal relativamente à distância se pode estacionar das passadeiras para peões.
Segundo a alínea d) do referido artigo, é proibido parar ou estacionar
a menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes.
Ou seja, a distância a que se pode estacionar das passadeiras não sofreu alteração na revisão do Código da Estrada.
No entanto, nem tudo o que diz respeito a este tema ficou igual. Isto porque, a paragem e estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões passa a ser considerada uma contra-ordenação grave. Assim, esta pode penalizada com sanção acessória de inibição de conduzir.
Quer isto dizer que, se não cumprir as distâncias a que se pode estacionar das passadeiras, implica, além da multa, perda de pontos na carta de condução do respetivo condutor.
Quem cometer esta contra-ordenação grave perde 2 pontos. Contudo, a título de curiosidade, a ultrapassagem imediatamente antes e nas passagens para peões e velocípedes, já implica a perda de 3 pontos.
Sanções aplicáveis
Como referido, infringir o Código da Estrada no estacionando nas passadeiras ou depois da distância determinada, implica o pagamento de coimas.
Assim sendo, a paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, pode originar o pagamento de uma coima que pode ir dos 60 euros aos 300 euros.