Quando um crédito hipotecário chega ao fim, o distrate de hipoteca é o documento que comprova que a dívida foi saldada e a hipoteca cancelada. É, por isso, um dos passos mais importantes a dar quando se acaba de pagar um empréstimo, mas não só.
Se vai fazer o reembolso total do seu crédito habitação, vender a sua casa ou transferir o crédito para outro banco, terá de solicitar esta declaração ao seu banco.
Conheça as regras para a emissão e envio do distrate de hipoteca e saiba o que diz a lei relativamente à cobrança de comissões.
O que é o distrate de hipoteca?
O distrate de hipoteca é um documento que o credor (ou seja, o banco) emite quando é totalmente paga a dívida relativa ao crédito habitação garantido por hipoteca ou outro crédito hipotecário.
Com esta declaração, o banco autoriza o cancelamento do registo de hipoteca no Registo Predial. Dessa forma, a instituição bancária deixa de ter qualquer direito sobre o imóvel em causa.
Embora seja muitas vezes associado às situações em que se pagou a totalidade do crédito habitação – o que pode acontecer porque o prazo de reembolso do crédito terminou ou devido a um reembolso antecipado – o distrate de hipoteca também é necessário noutras situações.
Se vai transferir o seu crédito habitação para outro banco terá de proceder, junto do seu banco atual, ao pagamento da dívida, que passará para outra instituição de crédito. O que implica um pedido de distrate.
Caso venda o seu imóvel, e como vai saldar o empréstimo, o distrate de hipoteca também é necessário para fazer a escritura.
Para que serve o distrate de hipoteca?
Pedir o distrate é necessário para que o imóvel deixe de estar onerado com hipoteca. Ou seja, uma vez paga a dívida, deixa de existir a hipoteca constituída a favor do banco. Logo, este deixa de ter direitos sobre o imóvel.
É que, embora se tenha tornado proprietário logo que fez a escritura, a sua casa estava hipoteca ao banco enquanto não terminasse o pagamento de todas as prestações. Isto é, servia como garantia caso entrasse em incumprimento.
Assim, e dado que já pagou, o banco tem de emitir o documento que declara a liquidação da dívida e o fim da hipoteca. Caso não seja emitido o distrate e feito o respetivo cancelamento, continuará a existir uma hipoteca sobre o imóvel, que se mantém mesmo que o venda.
Como pedir o cancelamento da hipoteca?
O pedido de cancelamento de hipoteca pode ser ser feito online, através do Registo Predial Online.
Se vender a casa, o cancelamento deve ser feito no prazo de dez dias e a responsabilidade cabe ao notário ou do advogado que realizar a escritura.
Nos casos de transferência do crédito para outro banco, o distrate é feito ao mesmo tempo que a nova hipoteca.
Caso venda o imóvel para comprar outro – e volte a recorrer ao crédito com hipoteca para a nova aquisição – há um prazo de 10 dias para cancelar o registo. O advogado, notário ou solicitador que faça a escritura é responsável pelo cancelamento.
Os cancelamentos fora dos prazos estabelecidos originam coimas.
O que fazer para obter o distrate de hipoteca?
Se vai vender a sua casa terá de, com uma antecedência mínima de 10 dias, dirigir-se ao seu banco, informando que o imóvel vai ser vendido e qual é a data da escritura.
Como o distrate é essencial para a escritura, será conveniente fazer o pedido quanto antes. No dia marcado, um representante do banco vai estar presente para entregar este documento.
E nos casos em que não há venda?
Nos casos em que o contrato de crédito acaba porque o empréstimo chega ao fim, deve dirigir-se ao seu banco e pedir o documento.
A lei determina que o distrate seja emitido e enviado no prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato. O proprietário tem depois 30 dias para fazer o cancelamento da hipoteca no registo predial.
Quanto custa o distrate de hipoteca?
Desde 2021 que os bancos não podem cobrar comissões pela emissão do distrate de crédito. As regras em vigor desde essa altura já determinavam que o distrate de hipoteca é gratuito, quer o contrato termine por reembolso antecipado total ou porque se esgotou o prazo de reembolso. Obrigam também a que seja disponibilizado de forma gratuita no prazo máximo 14 dias.
No entanto, e dado que estavam a ser cobradas outras despesas, a legislação que pôs fim a outras comissões bancárias veio esclarecer esse ponto. Assim, a nova lei diz que credor deve emitir e enviar ao consumidor o respetivo distrate, “não podendo cobrar comissões por esse ato”.
Clarifica igualmente que o banco não pode imputar ao consumidor a despesa adicional se a emissão do distrate não for feita por via eletrónica. Também não pode cobrar comissão pelo reconhecimento presencial da assinatura por parte de um funcionário de serviço de registo.
- Diário da República Eletrónico: Decreto-Lei n.º 74-A/2017 (Regime dos contratos de crédito relativos a imóveis)
- Diário da República Eletrónico: Decreto-Lei n.º 224/84 (Código do Registo Predial – CRP)