As diuturnidades estão preconizadas no artigo 262º do Código do Trabalho (CT), sendo definidas como uma “prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade”.
Ainda que referidas na legislação, o CT não estabelece a obrigatoriedade do pagamento de diuturnidades ao trabalhadores, estas prestações retributivas só se tornam vinculativas quando determinadas pelo estipulado em Contrato de Trabalho, Contrato Coletivo de Trabalho ou em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho. Continue a ler para saber mais.
O QUE SÃO E QUANDO SÃO DEVIDAS AS DIUTURNIDADES?
São um complemento à remuneração e servem para valorar a estabilidade de um determinado trabalhador numa empresa, ou a sua sucessão de anos numa categoria profissional ou profissão, que não possa ser alvo de promoção.
No entanto, quanto à obrigatoriedade e montante ou percentagem, convém sublinhar que o pagamento desta remuneração adicional depende do que esteja determinado no contrato de trabalho individual, das condições decretadas no Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou ainda das normas estabelecidas por um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT).
Como referido no CT, para que lhe sejam devidas estas prestações remuneratórias, um trabalhador deve ficar anexo à mesma categoria profissional ou profissão, durante um determinado período de tempo (o mais usual é que seja de três anos, mas não é uma regra geral), e não ter possibilidade de acesso a escalões superiores (promoção a uma categoria profissional superior).
Se o trabalhador já recebe acima do estipulado na tabela de vencimentos para a sua categoria, não terá direito às diuturnidades. Pode consultar as remunerações mínimas na Portaria n.º 182/2018 para saber se tem direito ou não.
Para o cálculo desta remuneração adicional, o período de tempo é contabilizado desde a data de entrada na categoria profissional ou profissão, mas quando já ocorreu uma primeira diuturnidade, então esse período de tempo é contabilizado a partir da data em que a última diuturnidade terminou.
Sempre que o trabalhador muda de categoria profissional ou de profissão, estas terminam, mas mantém o direito ao valor global da remuneração anterior.
Convém também referir que as diuturnidades, e outros valores fixados em função da antiguidade, são componentes da remuneração ilíquida logo, são bases de incidência para aplicação das taxas contributivas determinadas pela Segurança Social e sujeita a retenção de IRS.
VALOR E CÁLCULO
De forma a realizar o cálculo das diuturnidades, para saber quanto vai receber das mesmas, deve consultar o que está instituído nos IRCT, ou no seu contrato de trabalho.
O valor é calculado através da atribuição de uma determinada importância por um período de tempo (anos) específico, ao qual é atribuído um teto máximo de diuturnidades, por exemplo:
- Após 3 anos de trabalho na mesma categoria profissional, o trabalhador recebe mais X valor;
- Após 5 anos de trabalho na mesma categoria profissional, o trabalhador recebe mais X+Y;
- Após 10 anos de trabalho na mesma categoria profissional, o trabalhador recebe mais X+Y+Z.
Nas situações em que existe obrigatoriedade de pagamento, são tidas também como base de cálculo de prestação complementar ou acessória como, por exemplo, o subsídio de natal, assim como de indemnização por cessação de contrato de trabalho.
DIUTURNIDADES E INDEMNIZAÇÃO POR CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Além do vencimento mensal do trabalhador, as diuturnidades têm ainda impacto na indemnização por cessação de contrato de trabalho nas seguintes situações:
- Caducidade do contrato de trabalho a termo certo: o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
- Caducidade do contrato de trabalho a termo incerto: 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato, e a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;
- Despedimento coletivo: 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Ressalve-se, porém, que, de acordo com o artigo 366º do Código do Trabalho:
- O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
- Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.