As dívidas fiscais podem ser uma dor de cabeça, sobretudo quando os valores são elevados ou se não concordar com esse pagamento. No entanto, os contribuintes têm várias soluções para liquidar o imposto em falta ou para contestar a cobrança.
O atraso no pagamento de impostos não tem, necessariamente, de acabar em penhora e problemas legais.
A verdade é que existem formas de fazer o pagamento em prestações ou de reclamar se não concordar com o valor ou com a obrigação de pagar. Ainda assim, é importante cumprir prazos e seguir os procedimentos estabelecidos pela Autoridade Tributária.
Como saber se tem dívidas fiscais?
Existem várias formas de confirmar que não tem dívidas ao Fisco. A mais simples é abrir a sua página pessoal no Portal das Finanças e ver se surge a indicação “Situação Fiscal Regularizada”. Caso contrário, clique nesse espaço para perceber que tipo de imposto está em falta.
Outra opção é, também na página principal deste Portal, do lado esquerdo, clicar em Situação Fiscal Integrada. Desta forma consegue, de uma só vez, aceder aos dados para cada ano de imposto e à informação cadastral e de património. E poderá verificar se existem alertas para o cumprimento de obrigações fiscais, quer o prazo ainda decorra ou já tenha sido ultrapassado.
No Portal das Finanças pode igualmente saber se tem processos de execução fiscal ativos e pedir uma certidão de não dívida, que comprove que tem as contas em dia com a AT. Nesta página pode ainda consultar a lista de devedores ao Fisco e à Segurança Social.
Caso pretenda, também pode deslocar-se a uma repartição de Finanças para obter essa informação, que é fornecida ao próprio, ao seu representante legal ou mandatário judicial.
O que fazer caso tenha dívidas fiscais?
Se verificou ou recebeu uma notificação para pagar uma dívida fiscal, tem várias opções: pagar de uma só vez, fazer o pagamento em prestações ou a dação em cumprimento ou, ainda, contestar essa dívida.
Como pagar dívidas fiscais em prestações?
Em alguns casos, nem precisa de fazer o pedido, mas noutros é necessário requerer junto da AT a possibilidade de pagar as dívidas fiscais em prestações. Fique a conhecer as opções disponíveis.
Plano de pagamento em prestações oficioso
Este plano de pagamento em prestações é feito de forma automática pela AT e aplica-se a dívidas relacionadas com o IRS ou IRC. No entanto, terão de ser cumpridas algumas condições:
- O valor da dívida é igual ou inferior a 5.000€ (no caso do IRS) ou 10.000€ (IRC);
- A dívida está em fase de cobrança voluntária;
- Não tem outras dívidas ao Fisco.
Neste caso, o contribuinte não precisa de fazer nada. Terminado o prazo para pedir para pagar o IRS em prestações, a AT notifica o contribuinte da criação do plano.
Ao fazer o pagamento da 1ª prestação estará a aceitar o plano de pagamento proposto pela AT. Para ter acesso a este plano não é necessário prestar qualquer garantia.
Plano de pagamento oficioso para dívidas em execução fiscal
As dívidas que já se encontram em fase de execução fiscal também podem beneficiar de um plano de pagamento em prestações disponibilizado de forma oficiosa pela AT.
A medida aplica-se a dívidas de IRS até 5.000€ ou 10.000€ no caso do IRC se o contribuinte não tiver já outro plano de pagamento em prestações em vigor. Tal como no caso anterior, o devedor não tem de apresentar qualquer requerimento. É a AT que o notifica da criação deste plano em prestações.
Pedir o pagamento em prestações
Nos casos não abrangidos pelos planos de pagamento automáticos da AT, o contribuinte tem a possibilidade de pedir para pagar a dívida de forma faseada.
Assim, e depois de terminar o prazo de pagamento voluntário, se não tiver outras dívidas fiscais, pode pedir para pagar em prestações. Até 15 dias após a data limite de pagamento da nota de cobrança pode fazer o pedido através do Portal das Finanças.
Dívida em execução fiscal? Anda pode pagar em prestações
Mesmo que o processo esteja já em execução fiscal, continua a poder fazer o pedido de pagamento em prestações em qualquer altura até à marcação da venda executiva.
Para isso basta aceder ao e-Balcão e seguir estes passos: Nova Questão >Justiça > Execuções Fiscais > Pagamento em Prestações.
Se preferir, pode, mediante agendamento, apresentar o seu pedido em qualquer Serviço de Finanças. A elaboração do plano é feita pelo serviço onde foram instaurados os processos.
Esta possibilidade abrange qualquer dívida fiscal e não apenas as que estão relacionadas com IRS e IRC. A AT permite que qualquer dívida em execução fiscal possa ser paga em prestações.
Dação em cumprimento
Outra forma de resolver dívidas fiscais é optar pela dação em cumprimento, isto é, propor que a AT aceite um bem como forma de pagamento da dívida.
Esta opção envolve, geralmente, bens como imóveis, quotas ou ações de sociedades, automóveis ou obras de arte. No entanto, o prazo para a propor é curto: deve requerer a dação em cumprimento (ou dação em pagamento) no prazo de 20 dias após a citação da execução fiscal.
O que mudou em 2022?
Em julho de 2022 entraram em vigor novas normas que tornam mais simples resolver questões relacionadas com dívidas fiscais.
A nova legislação, aprovada em dezembro de 2021, permite que a AT possa criar de forma oficiosa planos de pagamento a prestações para dívidas antes da instauração do processo de execução fiscal.
Outra novidade é o alargamento do tipo de dívidas fiscais ainda em fase de cobrança voluntária que podem ser pagas a prestações. Além do IRS e do IRC, os pagamentos faseados passam também a abranger IVA, IMT, IUC e retenções na fonte de IRS e IRC.
Conta corrente entre contribuinte e AT
Na mesma data entrou em vigor a Lei 3/2022, que cria a conta-corrente entre os contribuintes e o Estado. Isto significa que, se tiver dívidas fiscais e créditos junto da AT, procede-se a um acerto de contas. Assim, se o que tiver a receber for mais do que o que deve, não tem de se preocupar.
Esta medida abrange retenções na fonte, tributações autónomas e reembolsos relativos a IRS, IRC, IVA, Impostos Especiais de Consumo, IMI, AIMI, IMT, Imposto do Selo, IUC e ISV.
Posso contestar a dívida?
Se não concordar com o valor de uma dívida ou considerar que a AT cometeu um erro, pode recorrer à revisão oficiosa ou à reclamação graciosa, sendo que a última tem de ser feita no prazo de 120 dias após a data limite para o pagamento do imposto.
O contribuinte tem igualmente a possibilidade de apresentar uma oposição à execução fiscal.
Esta opção, porém, só deve ser considerada nos casos em que os argumentos para a oposição se enquadrem nos que estão previstos na lei. Por exemplo, se a dívida já prescreveu, se o imposto em causa não estivesse em vigor na data dos factos ou se a sua cobrança não estivesse autorizada.
Quando prescrevem as dívidas fiscais?
O Fisco tem quatro anos para notificar o contribuinte do imposto a pagar. No final desse prazo, a dívida passa a ser considerada caducada.
Ainda assim, o prazo para cobrar continua. A administração fiscal tem oito anos para efetivar a cobrança das dívidas fiscais antes da respetiva prescrição. Esta situação abrange, ainda, os juros moratórios e os juros compensatórios.
Ou seja, seriam necessários oito anos sem qualquer iniciativa por parte da AT para a prescrição da dívida.
Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em abril de 2023.
Portal das Finanças: Apoio ao contribuinte – Pagamentos