Existem dois tipos de divórcio, sendo eles o divórcio amigável e o divórcio litigioso. No primeiro, a separação decide-se através de mútuo consentimento, ou seja, o casal concorda com a rutura. Já no segundo caso, significa que um dos cônjuges não aceita a separação.
Quando ocorre um divórcio, cada um deve receber o que é seu e metade do património comum. No que respeita à pensão de alimentos, esta é considerado um recurso excecional, pois cada membro do ex-casal deve assegurar a própria subsistência.
Contudo, se um dos cônjuges provar que desinvestiu na vida pessoal a favor da vida de casado, deverá ter direito a uma compensação para recuperar o estilo de vida que poderia ter tido.
Este assunto acaba por ser mais delicado quando envolve filhos menores, pois o ex-casal terá de chegar a acordo no que diz respeito ao exercício das responsabilidades parentais. Saiba o que deve fazer no caso de divórcio amigável com filhos.
Como pedir o divórcio amigável
O divórcio amigável é também conhecido por divórcio por mútuo consentimento, uma vez que ambos os membros que constituem o casal estão de acordo com a rutura.
Como há consentimento, não é necessária a intervenção de um advogado. Qualquer dos cônjuges pode pedir o divórcio amigável, de comum acordo.
O divórcio pode ser pedido com ou sem partilha de bens. Neste último caso, a partilha de bens pode ser pedida posteriormente, se os ex-cônjuges assim o entenderem.
Onde pedir o divórcio amigável
Onde pedir o divórcio depende de se o casal também estiver de acordo quanto:
- Ao valor da pensão de alimentos;
- Ao destino da casa que é morada de família;
- À relação especificada dos bens comuns e dos seus valores;
- Ao exercício das responsabilidades parentais para com os filhos menores.
Se ambos estiverem de acordo quando às questões acima, podem fazer o pedido de divórcio na conservatória do registo civil.
No entanto, se não houver acordo quanto às referidas questões, o divórcio amigável tem de ser requerido em tribunal. Quando não há um acordo em relação à regulação do poder paternal e ao destino da casa da família, o ex-casal pode recorrer à mediação familiar em vez dos tribunais, se assim preferir.
Divórcio na conservatória
Como referido, no caso de existir total acordo quanto às questões mencionadas, o pedido de divórcio pode ser feito na conservatória do registo civil, pessoalmente ou por intermédio de procuradores, não sendo necessário revelar a causa da separação.
Existe ainda a possibilidade de fazer o pedido de divórcio através da Internet, tendo para isso de usar o Cartão do Cidadão com certificado digital de assinatura eletrónica ativado, e leitor de cartões.
Documentos necessários
Ao pedirem o divórcio, os interessados ou os procuradores que os representam devem apresentar determinados documentos quando se dirigirem a uma conservatória do registo civil, sendo eles:
- Um pedido por escrito em como pretendem divorciar-se por mútuo consentimento;
- Uma lista dos bens do casal e do seu valor (se for um divórcio sem partilha de bens) ao qual se junta o acordo sobre a sua divisão (se for um acordo com divisão de bens);
- Uma certidão da sentença judicial ou um documento que prove que o casal está de acordo sobre o poder parental sobre os filhos menores;
- Um documento que estabeleça o valor acordado entre o casal para a pensão de alimentos (se houver pensão de alimentos);
- O acordo quanto ao destino da casa de morada de família;
- Uma certidão do acordo pré-nupcial estabelecido entre o casal (caso exista);
- Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.
O que faz o conservador
O conservador analisa os documentos e se estiverem todos em conformidade :
- Marca a conferência de divórcio;
- Envia o acordo quanto às responsabilidades parentais para o Ministério Público para avaliação a fim de ser por este verificado se protege devidamente os filhos menores;
- Se tudo estiver em conformidade realiza-se a conferência de divórcio, onde após reiterarem a vontade de se divorciarem se decreta o divórcio por mútuo consentimento.
O conservador envia o processo para tribunal se:
- Considerar que algum dos documentos prejudica um dos ex-cônjuges;
- Se o Ministério Público propuser alterações ao acordo quanto às responsabilidades parentais e o casal não aceitar.
Divórcio em tribunal
O divórcio tem de ser decidido no tribunal, e estabelecido por sentença judicial, no caso de em algumas das questões referidas não existir acordo entre os ex-cônjuges, ou no caso do conservador enviar o processo para tribunal, pelas razões acima indicadas.
Neste caso, o tribunal:
- Analisa os acordos que o membro do casal propõem (podendo sugerir alterações);
- Define as condições sobre os temas nos quais não existia acordo;
- Decreta o divórcio por mútuo consentimento.
No caso do divórcio por mútuo consentimento ser feito no tribunal, a partilha dos bens é feita pelo tribunal.
Duração do processo do divórcio amigável
O processo do divórcio amigável costuma demorar entre um a três meses.
O prazo depende da rapidez de acordo dos cônjuges e também da disponibilidade de agenda da conservatória do registo civil escolhida.
Custos do divórcio amigável
O custo deste processo na conservatória corresponde a 280 euros, de acordo com o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
No entanto, se existir partilha e registo de bens na sequência do divórcio amigável, o preço sobe para os 625 euros. Existem casos em que o valor das despesas podem ser superiores a este número, dependendo da quantidade de bens adjudicados e do recurso à via litigiosa.
O divórcio é gratuito para quem provar que não consegue suportar os custos do processo devido a dificuldades económicas. A prova pode ser feita através de:
- Um documento emitido pela autoridade administrativa competente;
- Um documento emitido pela Segurança Social que comprove de que beneficiam de apoio judiciário com dispensa total da taxa de justiça e outros encargos do processo;
- Uma declaração passada pela instituição pública de assistência social onde estiverem internados.
Mas se apenas um membro do casal puder beneficiar do processo gratuito, o outro terá de suportar 50% das despesas.
Divórcio amigável e a partilha de bens
A partilha de bens pode ser feita na altura do divórcio ou posteriormente.
A questão que muitas vezes levanta problemas é o destino da casa onde habita a família. Se houver um crédito habitação, neste caso, é possível vender o imóvel, dividindo-se assim o dinheiro.
Outra alternativa é um dos cônjuges ficar com a casa e pagar ao outro os custos do crédito e a metade do valor da avaliação patrimonial. Para quem tem filhos, talvez a última opção seja a melhor, pois estes não teriam de sair da casa onde vivem. Caso contrário, teriam de se adaptar a outra mudança, além daquela que envolve deixarem de viver com ambos os pais.
Para que não haja problemas futuros, o melhor é o ex-casal cancelar os cartões de crédito que tenha em conjunto, tal como contas conjuntas e outros produtos financeiros igualmente conjuntos.
Divórcio amigável com filhos: quais as responsabilidades parentais?
O termo “responsabilidades parentais” serve para designar o conjunto de poderes e deveres que asseguram o bem-estar moral e material dos filhos ou seja, por outras palavras, a representação legal, os cuidados diários, o sustento, a educação, a relação pessoal e ainda a administração dos seus bens.
Mesmo após um divórcio, sendo ele amigável ou litigioso, tem de ser ter em conta o superior interesse das crianças, sendo esse o critério mais elevado para regular o exercício das responsabilidades parentais, a par da igualdade entre os pais.
Ou seja, após a separação, os pais devem continuar a partilhar as responsabilidades parentais, o que só não acontece se o tribunal decidir o contrário.
Regra geral, a prática destas responsabilidades regula-se por um acordo entre os pais e aprovado pelo Ministério Público, que poderá demorar até 30 dias a fazê-lo. Mas em alguns casos, o Ministério pode exigir aos pais que alterem o acordo e, se estes não concordarem com as alterações pedidas, o processo segue para tribunal.
No referido acordo devem existir regras, como as questões mais importantes para a vida das crianças terem de continuar a ser decididas em conjunto. Contudo, só aquelas relativas à vida diária é que podem ser decididas apenas por quem vive com os filhos. Outra regra é um progenitor não colocar em causa as orientações educativas do progenitor com quem as crianças vivem.
Em algumas situações, como aquelas que incluem conflitos constantes e graves entre os progenitores ao ponto destes não conseguirem comunicar um com o outro, apenas um dos pais deve exercer as responsabilidades parentais. Contudo, tem obrigatoriamente de avisar sempre o outro sobre a educação e as condições de vida do filho.