Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
18 Jul, 2017 - 14:11

Doença profissional: quais são os benefícios atribuídos ao trabalhador?

Cristina Galvão Lucas

Trata-se de uma doença que tem na sua génese um elemento que a caracteriza e distingue das restantes.

Doença profissional: quais são os benefícios atribuídos ao trabalhador?

A doença profissional é aquela que tem a sua origem nas condições de trabalho e que resulta numa incapacidade para o trabalho ou na morte do trabalhador.

Trata-se assim de uma doença que tem na sua génese um elemento que a caracteriza e distingue das restantes, o de resultar de factores de risco inerentes ao ambiente/local de trabalho. Por seu turno, o art. 1º, nº 2, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro – diploma que regulamenta o regime de acidentes de trabalho e de doenças profissionais – dispõe que às doenças profissionais são aplicadas, salvaguardadas as necessárias adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho previstas no diploma e, subsidiariamente, o regime geral da segurança social.

A respeito do conceito de acidente de trabalho, a citada lei refere que por acidente de trabalho deve entender-se “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.” (art. 8º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro).

Incapacidade temporária por motivo de doença profissional

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O art. 48º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro refere a propósito da prestação por incapacidade temporária para o trabalho que a indemnização que é atribuída ao trabalhador “(…) destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho”.

Nestes termos, configurada uma situação de incapacidade temporária por motivo de doença profissional, o regime da segurança social atribui ao trabalhador um benefício pago em dinheiro como compensação pela perda de rendimentos decorrente dessa incapacidade para o trabalho, ou seja, atribui ao trabalhador um subsídio durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho que resulte de doença profissional.

Este subsídio não é acumulável com os seguintes subsídios ou pensões:

  • Subsídio de desemprego;
  • Subsídio de doença;
  • Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) quando se trate da mesma doença;
  • Pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPATQT);
  • Pensão por incapacidade permanente parcial (IPP), salvo nas condições em que tal seja permitido;
  • Pensão de velhice;
  • Subsídio para frequência de cursos de formação profissional.

Na verdade, a proibição em causa visa impedir que o trabalhador beneficie em simultâneo de mais do que um subsídio, quando a incapacidade para o trabalho já se encontre devidamente protegida, ou melhor, quando a situação de perda de rendimentos esteja a ser compensada.

Neste sentido, o trabalhador não pode estar, por exemplo, simultaneamente de baixa médica por motivo de doença profissional e natural. Em contrapartida, o trabalhador já poderá acumular a sua situação de incapacidade temporária por doença profissional com pensão de invalidez, quando tenha continuado a trabalhar.

No que se refere ao período de concessão do subsídio por incapacidade temporária importa saber se a incapacidade é absoluta ou parcial, porque caso seja absoluta o trabalhador receberá o subsídio até que se verifique o termo da incapacidade, ou seja, até estar curado.

Caso seja parcial o trabalhador irá receber o respectivo subsídio até ter alta médica. A incapacidade temporária pode transformar-se, contudo, em incapacidade permanente, altura em que será atribuída ao trabalhador uma pensão a fixar nos termos legais. Mas porque estamos perante uma incapacidade temporária, a lei fixa um prazo limite de 18 meses, findo o qual o subsídio é suspenso.

A lei admite, no entanto, que o referido prazo possa ser prolongado até 30 meses por indicação médica. Com efeito, e no que se refere à natureza da incapacidade, o legislador foi claro ao considerar como permanente a incapacidade temporária de duração superior a 18 meses, prevendo que, nesses casos, seja fixado o respectivo grau de incapacidade. Tal só não se verificará se existir parecer clínico em contrário que proponha a continuidade da incapacidade temporária ou a atribuição de uma pensão provisória. Em todo o caso, e no que se refere à determinação da incapacidade enquanto temporária, o prazo de 30 meses não pode ser ultrapassado (ar. 97, nºs 2 e 3, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro).

Mas para que o trabalhador possa beneficiar de subsídio ou pensão por motivo de doença profissional é necessário que esta seja devidamente certificada. Assim, caso haja desconfiança médica de que o trabalhador sofre de doença profissional, o médico que assiste o trabalhador deve requerer ao DPRP – Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais, que a doença seja diagnosticada e certificada, condição essencial para que o trabalhador possa beneficiar da competente prestação social.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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