A duração do subsídio de desemprego varia de acordo com a idade do beneficiário e do número de meses que descontou para a segurança social.
Se ficar sem trabalho, saiba que, desde logo, a duração do subsídio de desemprego corresponderá ao tempo que trabalhou.
QUAL O TEMPO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Período de concessão
A duração do subsídio de desemprego depende de quantos anos tem e de quanto tempo de remunerações para a Segurança Social tem o beneficiário. Caso já tenha usufruído deste apoio, conta o numero de descontos efetuados desde a última situação de desemprego.
Para saber com o que pode contar, considere a seguinte informação:
Se tem menos de 30 anos e descontou (meses de registo de remunerações):
- Inferior a 15, tem direito a 150 dias de subsídio;
- Igual ou superior a 15 e inferior a 24, tem direito a 210 dias de subsídio;
- Igual ou superior a 24, tem direito a 330 dias de subsídio.
Se tem de 30 a 39 anos e descontou:
- Inferior a 15, tem direito a 180 dias de subsídio;
- Igual ou superior a 15 e inferior a 24, tem direito a 330 dias de subsídio;
- Igual ou superior a 24, tem direito a 420 dias de subsídio.
Se tem de 40 a 49 anos e descontou:
- Inferior a 15, tem direito a 210 dias de subsídio;
- Igual ou superior a 15 e inferior a 24, tem direito a 360 dias de subsídio;
- Igual ou superior a 24, tem direito a 540 dias de subsídio.
Se tem 50 anos ou mais e descontou:
- Inferior a 15, tem direito a 270 dias de subsídio;
- Igual ou superior a 15 e inferior a 24, tem direito a 480 dias de subsídio;
- Igual ou superior a 24, tem direito a 540 dias de subsídio.
Montante
No que diz respeito ao montante relativo ao subsídio de desemprego atribuído, considera-se o seguinte: o montante diário é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês.
Se for ex-pensionista de invalidez considerado apto para o trabalho: 351,05€ por mês (80% do Indexante dos Apoios Sociais – IAS) se viver sozinho ou 438,81€ (100% do IAS) se viver com familiares.
A remuneração de referência (R/360) é o valor que resulta da seguinte operação:
A soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360.
Só são consideradas as importâncias do subsídio de férias e de Natal que eram devidas no período de referência.
Nota: Em 2020 o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) fixa-se nos € 438,81, nos termos da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro. Apesar de só ter sido publicada no último dia de janeiro, o novo valor do IAS produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2020.
Majoração do montante
O montante diário do subsídio de desemprego é majorado em 10% quando:
- No mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a seu cargo. A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários e se um deles deixar de receber subsídio de desemprego ou/e passar a receber subsídio social de desemprego subsequente ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração.
- No agregado monoparental, o parente único esteja a receber subsídio de desemprego.
A majoração depende de requerimento e de prova das condições de atribuição.
Limites ao montante
Sendo um apoio social, o subsídio de desemprego, independentemente do perfil do beneficiário e respetivo período de duração, tem fixado um valor mínimo e um valor máximo.
Mínimo:
438,81€ (100% do IAS) exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS
Máximo:
1.097,03€ (2,5xIAS)
75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio
O valor da pensão de invalidez que estava a receber, no caso de ex-pensionista de invalidez.
O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Pagamento do subsídio
O subsídio de desemprego é pago a partir:
- Da data em que o beneficiário requer o mesmo
- Do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho, no caso de ex-pensionista de invalidez.
PARA ALÉM DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Logo que a duração do subsídio de desemprego termine, caso ainda não tenha em vista um novo emprego, tem alternativas, uma delas é o subsídio social de desemprego subsequente
Subsídio social de desemprego subsequente
Para os beneficiários que esgotaram o período de concessão do subsídio de desemprego.
O subsídio social de desemprego subsequente deve ser requerido no prazo de 90 dias seguidos depois de ter deixado de receber o subsídio de desemprego.
Para mais informações sobre a duração do subsídio de desemprego, aceda ao portal da Segurança Social. Procure novas oportunidades ou alternativas, de trabalho ou formação junto do IEFP da sua área de residência. É importante usufruir dos seus direitos e manter uma fonte de subsistência em caso de desemprego. No entanto, é fundamental manter-se atento e procurar alternativas para voltar ao mercado de trabalho.