Catarina Reis
Catarina Reis
20 Ago, 2018 - 14:24

Empregada doméstica: direitos e deveres

Catarina Reis

Empregada doméstica: direitos – como e onde estão consagrados? Quais os requisitos legais que implica prestar e contratar este serviço?

Empregada doméstica: direitos e deveres

Empregada doméstica: direitos e deveres – quais são aqueles que fazem parte do dia a dia destas profissionais, tal como acontece nos restantes setores de atividade? Qual o papel da segurança social? Quais as diferenças entre os direitos de uma empregada doméstica e os dos outros trabalhadores por conta de outrem? Saiba tudo.

Empregada doméstica: direitos inalienáveis

O  Decreto-Lei n.º 235/92 dita a obrigatoriedade de legislar o serviço prestado pelas empregadas domésticas, independentemente do número de horas de serviço em questão. Como em qualquer relação laboral estabelecida entre um empregador e um empregado, também a contratação de uma empregada doméstica por alguém está sujeita a direitos e deveres de parte a parte.

empregada doméstica: direitos

Empregada doméstica – direitos associados à inscrição na Segurança Social

É um direito da empregada doméstica estar inscrita na Segurança Social. A inscrição deverá ser feita pelo empregador nos serviços da Segurança Social da área onde irá decorrer o trabalho. Desta forma, ficam registadas as retribuições e os respetivos descontos, relativamente ao número de horas trabalhadas. É importante o registo ser feito, para que a empregada venha um dia mais tarde a ter uma reforma.

Ao estar inscrita na Segurança Social, a empregada doméstica passa a estar protegida nas situações seguintes:

  • Encargos Familiares (exemplos: abono família pré-natal; abono família crianças e jovens; subsídio de funeral);
  • Desemprego (exemplos: subsídio de desemprego; subsídio social de desemprego inicial ou subsequente; subsídio desemprego parcial);
  • Morte (exemplos: pensão de sobrevivência; complemento por dependência; subsídio por morte; reembolso de despesas de funeral);
  • Doença (subsídio de doença; prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou semelhantes);
  • Invalidez;
  • Doenças Profissionais;
  • Parentalidade (direito aos subsídio normais de parentalidade);
  • Velhice;
  • Férias: garantia de Subsídio de Férias, como a qualquer outro trabalhador por conta de outrem;
  • Natal: garantia de Subsídio de Natal, correspondente a 1 mês de trabalho;
  • Horário de trabalho incluindo um dia de descanso semanal;
  • Descanso: a empregada de limpeza tem direito a trabalhar no máximo 44 horas por semana e a um dia de descanso semanal. No decorrer do dia normal de trabalho, a empregada doméstica tem também direito a intervalos para refeições e descanso;
  • Regime interino: no caso de se tratar de empregadas domésticas em regime interino, têm o direito a um descanso noturno de oito horas consecutivas e ininterruptas, salvo raras exceções.

Direito a receber o valor mínimo de 30 horas mensais

Isto significa que, independentemente de trabalhar menos do que 30 horas num mês, o valor do seu salário não poderá ser inferior a 30 horas.

Direito a contrato de trabalho

Os contratos de serviço doméstico podem ser de diferentes modalidades:

  • a termo certo (não podendo ser superior a um ano, incluindo as renovações – duas no máximo);
  • a termo incerto
  • a tempo inteiro
  • a tempo parcial
  • com alojamento
  • sem alojamento
  • contemplar um período experimental de 90 dias
  • não contemplar um período experimental de 90 dias, caso fique por escrito que as partes abdicam ou alteram este período.

O contrato de serviço doméstico pode não ser escrito, exceto quando a empregada é menor (com 16 anos ou 17 anos), quando se trata de cidadã não pertencente ao Espaço Económico Europeu, ou no caso de se tratar de um contrato a termo, certo ou incerto.

Direito a um salário, em dinheiro e em espécie

O salário deverá ser pago em dinheiro, embora a lei permita que uma parte do mesmo possa ser paga em espécie. Ou seja, o empregador pode retribuir uma parte do salário em alojamento e/ou alimentação.

Seguro de acidentes de trabalho

Além dos direitos acima elencados, e tal como sucede com os trabalhadores por conta de outrem em outros setores de atividade, a empregada doméstica tem direito a estar coberta por um seguro de acidentes de trabalho. A sua subscrição deverá ser feita pelo empregador.

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