Share the post "Em que casos pode o empregador fazer cessar o contrato de trabalho?"
O empregador pode, por sua iniciativa, promover a cessação do contrato de trabalho, pondo assim fim à relação laboral, desde que o faça nos termos da lei. O empregador, em nome do princípio constitucional que promove a segurança no emprego e impede os despedimentos “sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos” (art. 53º da CRP), só pode fazer cessar, por sua iniciativa, o contrato de trabalho nas seguintes situações:
- mediante despedimento por facto imputável ao trabalhador, ou seja, por justa causa através da abertura de procedimento disciplinar, nos termos previstos no Código do Trabalho; ou
- promovendo o despedimento do trabalhador por razões objectivas, desde que cumpridas as condições e formalismos previstos no Código do Trabalho, no caso de despedimento colectivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação do trabalhador.
Fora dessas situações, e sem prejuízo doutras considerações tecidas pela lei, o despedimento por iniciativa do empregador não pode ocorrer, conforme o determina o Código do Trabalho no seu art. 381º ao declarar ilícito o despedimento:
- por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
- se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
- se não for precedido do respectivo procedimento (processo disciplinar); ou
- quando se trate de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, e não seja solicitado o parecer prévio da entidade competente para o efeito.
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.