Share the post "Empresas que não permitem o teletrabalho: direitos e o que fazer nesta situação"
Em tempos de agravamento da pandemia, o trabalho remoto volta a ser obrigatório. Contudo, continuam a existir empresas que não permitem o teletrabalho.
A aplicação deste regime está entre as últimas medidas excecionais de combate à COVID-19 anunciadas ontem pelo Governo, as quais devem ser aplicadas em todo o território nacional.
Assim, o teletrabalho passa a ser imposto e obrigatório, independentemente do vínculo laboral, sem necessidade de acordo entre as partes. A violação desta regra é considera uma contraordenação muito grave e está sujeito a coimas pesadas. As empresas que não permitem o teletrabalho devem fundamentar a sua decisão e comunicá-la ao trabalhador, por escrito.
Caso não o façam ou as razões apresentadas não sejam válidas, arriscam coima pagar coimas.
TELETRABALHO: REGRAS E DIREITOS
Teletrabalho: o que diz a lei?
De acordo com o Artigo 166º do Código do Trabalho, o trabalhador
“tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.”
A lei laboral refere, ainda, que “o empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador”. No entanto, isso pode acontecer.
De acordo com Comunicado do Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2021 a adoção do teletrabalho é obrigatória
“independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer”.
Ainda assim, abre-se a porta a que o empregador recuse o trabalho remoto.
Empresas que não permitem o teletrabalho
Segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de novembro de 2020, sobre o tema do teletrabalho obrigatório, a lei refere que, de modo excecional e caso entenda que não estão reunidas as condições necessárias para o efeito,
“o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.”
Assim, trabalhadores de empresas que não permitem o teletrabalho, apesar de as funções o permitirem, podem, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT , a avaliação dos fundamentos usados para justificar tal recusa.
A Autoridade aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis, tendo em conta, nomeadamente, a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho a distância.
Caso se verifique que não são cumpridos os requisitos previstos, o empregador deve aceitar o regime de teletrabalho. Se, ainda assim, não o fizer, arrisca o pagamento de coimas. Em novembro, foi anunciado que estas podiam variar entre os 612 e os 9.690 euros. No entanto, segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2021,
“Face ao seu efeito predominantemente dissuasor e com vista ao reforço da consciencialização da necessidade do cumprimento dessas medidas, o atual regime sancionatório é agravado, elevando as respetivas coimas para o dobro.”
Trabalhador também pode recusar o teletrabalho
De acordo com referido decreto-lei, o trabalhador também pode recusar o teletrabalho caso não disponha de condições para exercer funções nesse regime. Nestes casos, deve, para o efeito, informar o empregador por escrito dos motivos do seu impedimento. Inclui-se na lista de motivos válidos para a recusa do regime de trabalho remoto a violência doméstica.
Um trabalhador vítima de violência doméstica ficará mais desprotegido em casa do que na empresa. Este é um dos casos em que as empresas que permitem o teletrabalho devem reconsiderar a fim de protegerem a vítima.
NOVO REGIME DE TELETRABALHO: DIREITOS DO TRABALHADOR
Um trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos do que um colega que desenvolva a mesma atividade na respetiva empresa.
No entanto, o regime de trabalho à distância reúne algumas particularidades.
Meios a cargo do empregador
Fica claro neste novo decreto-lei que o empregador “deverá disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho” ou deverá proceder à adaptação dos meios do próprio trabalhador, caso este consinta e não seja possível a mencionada disponibilização.
Consideram-se aqui, nomeadamente, computador e internet, assim como telefone ou outro que se justifique para o perfeito desempenho das funções.
Subsídio de refeição
Contrariamente ao que sucedeu na primavera, desta vez fica claro que os trabalhadores em teletrabalho têm direito ao subsídio de refeição. Esta questão gerou polémica, já que o Código do Trabalho não é claro sobre este ponto.
Seguro de acidentes de trabalho
Os trabalhadores que se encontrem a trabalhar a partir de casa continuam cobertos pelo seguro de acidentes de trabalho. Se o trabalhador se encontrar a desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho e sofrer um acidente, deverá ser compensado pela seguradora, desde que o que lhe sucedeu seja enquadrável como acidente de trabalho.
Para evitar constrangimentos, é recomendável que as entidades empregadoras formalizem junto da seguradora esse regime, indicando, em relação a todos os trabalhadores que se encontram abrangidos por esta situação de exceção, o nome do trabalhador; o período normal de trabalho (datas e horas autorizadas); o local de trabalho (morada onde vai ser prestado); e a autorização prévia dada pela entidade patronal.
O que pode ser considerado um acidente de trabalho?
É todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho. Por local de trabalho entende-se o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
Por sua vez, o tempo de trabalho, além do período normal de laboração, inclui igualmente o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Estando o trabalhador em casa, qualquer incidente que se verifique dentro do horário de trabalho, ou no que o antecede em tarefas de preparação ou conclusão, poderá ser considerado um acidente de trabalho.
Outras Características deste NOVO REGIME
Regime obrigatório mas não generalizado
Tal como aconteceu em março e abril de 2020, no confinamento, o teletrabalho é agora obrigatório em todo o território nacional, dispensando acordo escrito entre as partes, ainda que esse esteja previsto no Código do Trabalho.
Maior facilidade
Depois da adaptação a novas rotinas e ferramentas que ocorreu, de forma abrupta e generalizada, na primavera, agora trabalhar a partir de casa é, para a grande maioria, algo relativamente normal e que não apresenta grandes dificuldades.
Ainda que haja ainda quem se estreie neste regime, os meios e a recetividade da medida são diferentes.
Trabalhadores e empresas que não permitem o teletrabalho devem, pois, ter motivos fortes que o justifiquem, visto ser este um regime obrigatório decretado pelo Governo português, para bem de todos.
Se não lhe for permitido este regime, a quem pode recorrer?
Para além da ACT, como já foi referido, existem outras entidades às quais pode recorrer. Saiba quais são.
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego – CITE
A CITE é, desde 1979, o mecanismo nacional que assegura a igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, ficando salvaguardadas algumas situações em particular:
- A igualdade e a não discriminação entre mulheres e homens no mundo laboral;
- A proteção na parentalidade;
- A conciliação da vida profissional, familiar e pessoal.
Direção Geral da Administração e do Emprego Público – GAEP
A DGAEP é o organismo da Administração Pública com responsabilidades no domínio da organização e gestão dos regimes de emprego e de recursos humanos. Visa assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução.
Tribunal de Trabalho
O tribunal de trabalho é o organismo especializado para resolver questões de trabalho no contexto da justiça. Existem diversos tribunais espalhados pelo país, logo, as ações deverão ser instauradas naquele que for territorialmente competente, seja pela área de residência do trabalhador, seja pela área da sede do empregador.
Associações Sindicais
As associações sindicais são compostas por grupos de trabalhadores, sindicatos, federações, uniões ou confederações, que representam uma determinada classe de trabalhadores e que visam a defesa dos seus direitos.
Ordens profissionais
As ordens profissionais têm como objetivo representar e autorregulamentar, de forma autónoma, profissões cujo exercício exige independência técnica, pelo que se exerce funções numa área laboral com Ordem, esta é uma entidade com a qual também pode contar.
- Diário da República Eletrónico: Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, Teletrabalho
- Governo de Portugal: Comunicado do Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2021
- Diário da República Eletrónico: Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021