Share the post "Empresas pagam despesas com teletrabalho e devem respeitar tempo de descanso"
O novo regime jurídico do teletrabalho que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022, prevê que as empresas pagam despesas com teletrabalho ao trabalhador. Mas como é que isto processa? Continue a ler para saber mais.
Há quase dois anos que estamos em pandemia COVID-19 e, como medida de restrição de contactos, várias empresas recorreram, obrigatoriamente ou por opção, ao teletrabalho durante este período.
No entanto, é fácil de perceber que o teletrabalho veio para ficar e que, por isso, se verificou a necessidade de alterar as regras laborais deste regime, apesar de previsto, desde 2003, no Código do Trabalho.
A Lei 83/2021, de 6 de dezembro, alterou pela 17ª vez o Código do Trabalho, estabelecendo, especialmente nos artigos 165º a 171º, o novo regime legal do teletrabalho, que entrou em vigor no primeiro dia do ano de 2022.
A dificuldade das empresas, na aplicação deste novo regime jurídico, será calcular as despesas a pagar ao trabalhador.
De referir ainda que o pagamento de despesas, em termos fiscais, representam um custo para o empregador e não um rendimento do trabalhador.
Além do empregador ter de pagar o acréscimo de despesas com o teletrabalho, onde se inclui a eletricidade e Internet, é também determinado, pela primeira vez, o dever do empregador se abster de contactar o trabalhador no seu tempo de descanso.
Empresas pagam despesas com teletrabalho e outras alterações a este regime
Teletrabalho e âmbito do regime
É considerado teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
As novas alterações ao Código do Trabalho são também válidas nas situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de serviços está na dependência económica do beneficiário da prestação.
Acordo para prestação de teletrabalho
Qualquer trabalhador da empresa pode exercer a atividade em regime de teletrabalho, dependendo sempre a instituição deste regime de acordo escrito.
Neste acordo deve estar definido o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
As normas legais do teletrabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição dessas normas, seja mais favorável aos trabalhadores.
Se o trabalhador recusar a proposta de teletrabalho do empregador, não é necessário fundamentar a recusa e não pode, por isso, ser o trabalhador despedido ou sofrer qualquer sanção.
Se o trabalhador fizer a proposta de teletrabalho, a recusa da empresa tem de ser fundamentada e feita por escrito.
As empresas podem rejeitar esta proposta nos casos em que for incompatível com o bom funcionamento da empresa ou com os recursos de que esta dispõe. O empregador pode também determinar, em regulamento interno, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite.
O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada e qualquer uma das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
Empresas pagam despesas com teletrabalho e são responsáveis pelos equipamentos e sistemas
As empresas têm a responsabilidade de disponibilizar ao trabalhador os equipamentos e sistemas necessários para realização do trabalho e relação entre trabalhador e empregador.
O acordo de teletrabalho deve especificar se os equipamentos e sistemas são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.
O empregador deve compensar integralmente, desde que comprovadas, todas as despesas adicionais que o trabalhador comporte como consequência direta da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
A compensação prevista é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador.
Consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.
Está também determinado que as empresas pagam despesas com teletrabalho imediatamente após a realização destas despesas pelo trabalhador.
Tempo de trabalho, tempo de descanso e privacidade
A privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste devem ser respeitados pelo empregador.
Este, tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, exceto em situações de força maior.
O trabalhador não pode ser discriminado ou prejudicado por exercer o seu direito ao período de descanso.
Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador.
É proibida a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.
Agora que sabe que as empresas pagam despesas com teletrabalho, aconselhamos a leitura na integra da lei que altera o regime de teletrabalho para mais informações sobre outros tópicos, nomeadamente o alargamento do direito ao regime de teletrabalho a quem tem filhos até 8 anos, mediante determinadas condições.