Estacionar em lugar para deficientes é algo de grave, quer seja pelo valor ético que a sociedade lhe dão atribui, quer seja pelas consequências ao nível do Código da Estrada.
O lugar existe e está devidamente assinalado para permitir aos condutores mais vulneráveis não ter de dar intermináveis voltas à procura de lugar para estacionar.
Aliás, foi com esse pensamento que, a 8 de julho de 2017, foram aprovados, por unanimidade em Assembleia da República, dois projetos (Lei n.º 47/2017, de 7 de julho) que visam agravar as multas para o estacionamento indevido em lugares reservados para deficientes.
Além de alterar o artigo 145º do Código da Estrada, conseguindo a inclusão do estacionamento em lugar para deficientes na lista das contraordenações graves, a proposta também garantiu que, desde 5 de agosto do mesmo ano, todas as entidades públicas tivessem estacionamento gratuito para deficientes.
Na altura, a justificação dadafoi a de “acautelar os direitos destas pessoas” e garantir que “não continuam a ser alvo de abuso”.
No entanto, pode-se considerar que a aprovação dessa lei por unanimidade deveu-se também ao facto de ir de encontro ao preconizado pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que determina que “os Estados Partes tomem medidas eficazes para garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência com a maior independência possível”.
Estacionar em lugar para deficientes: mudanças depois de 2017
Desde então que aumentou a lista de encargos se estacionar em lugar para deficientes. Atualmente, juntando os artigos 71º e o supracitado 145º do Código da estrada, caso cometa essa irregularidade, terá de contar com o seguinte:
- Possibilidade de reboque do veículo e necessidade do pagamento da taxa de bloqueamento, remoção e/ou depósito para o reaver. A Polícia de Segurança Pública tem autonomia para o fazer caso o veículo esteja estacionado ou imobilizado em zonas que, por razões de segurança, ordem pública, socorro ou emergência, justifiquem o seu reboque, sendo que estacionar em lugar para deficientes enquadra-se no segundo desses quatro pontos;
- Coima de 60 a 300 euros, com sanção acessória de inibição de conduzir entre um mês a um ano, assim como a subtração de dois pontos da carta de condução pela prática de uma contraordenação grave, arriscando-se a ver essa sanção ampliada para três pontos.
Alerta-se que além de estacionar, também é proibido parar num lugar reservado a deficientes.
Como em todas as multas de estacionamento, a mesma pode ser contestada.
Como contestar uma multa?
Caso seja multado por estacionar em lugar para deficientes e pretenda contestar a mesma, deve, primeiro, efetuar o pagamento voluntário, a título de depósito, no prazo de 48 horas. Embora não seja obrigatório, é aconselhável para melhorar a sua defesa e demonstrar que é um cidadão respeitador das regras.
Depois, então, pode proceder à contestação da multa, através de uma carta endereçada à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dentro dos prazos estabelecidos. Nesta carta devem constar os seguintes elementos:
- Identificação do número do auto de contraordenação;
- A sua identificação, nomeadamente o nome, morada, número do BI ou CC e nº da carta/licença de condução;
- Uma exposição dos factos que ocorreram, assim como o motivo pelo qual contesta a decisão;
- Provas e testemunhas(caso incluía testemunhas não podem ser mais de três) que fundamentem a contestação;
- Finalmente, deve assinar a carta conforme o seu documento de identificação.
O condutor pode exigir o reembolso total do valor da multa, se esta for paga a título de depósito, caso a ANSR dê razão à sua contestação, ou se não houver resposta no prazo de dois anos após a data da infração.