O estado de emergência, como o estado de sítio, é um estado de exceção com consagração constitucional, pelo que só pode ser declarado, nos casos especificamente previstos na lei.
Assim, de acordo com o nº 2 do do artigo 19º da Constituição da República Portuguesa, “o estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.”
O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, comparativamente com o estado de sítio, que só deverá ser aplicado em casos mais graves que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional.
Ora, o estado de emergência poderá ser aplicado, em caso de calamidade pública, quando existe uma emergência pública como no momento atual da pandemia Covid-19 e ao risco de propagação da doença que a mesma provoca.
A declaração do estado de emergência deve “respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.”
Quais os efeitos imediatos?
Diz o nº 1º do artigo 19º da CRP “os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.”
A declaração de estado de emergência pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias.
Todavia, em caso algum poderá afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
Quais os direitos, liberdades e garantias que no caso em concreto poderão ser postos em causa?
Em primeiro lugar, o que previsivelmente estará em causa será o direito à liberdade de circulação, na medida em que as pessoas poderão ser impedidas de sair de casa ou de se deslocarem livremente, que poderá acontecer caso seja ordenado o isolamento, a quarentena e o recolher obrigatório, bem como a proibição de deslocações e viagens.
No caso das empresas, poderá estar em causa o direito à iniciativa económica privada, alguns sectores considerados não fundamentais poderão ser forçados a encerrar e suspender a sua atividade, como por exemplo bares , discotecas, casinos, ginásios, cabeleireiros, clinicas de estética e outros sectores, mesmo considerados fundamentais, exemplo o setor industrial, poderão ser obrigados a reduzirem o horário de funcionamento, a reduzirem o número de trabalhadores no sector de produção, bem como cumprirem horários fixos de abertura e fecho.
Quem pode declarar o estado de emergência?
É declarado pelo Presidente da República, depois de ouvido o Governo e com a autorização da Assembleia da República.
Logo, reveste forma de decreto do Presidente da República.
Qual a duração máxima?
Não pode exceder 15 dias, sendo que, a duração terá que ser fixada com menção do dia e hora dos seus início e cessação. Todavia, este período poderá ser renovável, por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.
Consequências em caso de não cumprimento das medidas previstas na declaração do estado de emergência?
Comete o crime de desobediência quem não acatar as medidas adotadas na declaração do estado de emergência.
Deste modo, nos termos previstos no artigo 348º do Código Penal “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”, caso se considere desobediência qualificada a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.