A execução fiscal é a forma que o Estado tem de recuperar o que lhe devem.
Esses montantes em dívida podem resultar de impostos, contribuições para a Segurança Social, taxas, multas, reembolsos e reposições, que não foram pagas ao Estado.
É uma cobrança coerciva levada a cabo pelas Finanças da área geográfica do domicílio fiscal do devedor.
Custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial, assim como outras sanções pecuniárias fixadas em decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas, são alvo de cobrança através de execução fiscal.
Como começa uma execução fiscal?
1ª etapa: emissão da certidão de dívida
A execução fiscal tem início se não houver, dentro do prazo estipulado, o pagamento de uma dívida às Finanças, Segurança Social ou a qualquer outro serviço do Estado.
Se não pagar, os serviços competentes extraem uma certidão de dívida, um documento que inclui a identificação do devedor, valor e proveniência da dívida e outros elementos relevantes.
Na certidão de dívida deve também constar a data a partir da qual são devidos juros de mora, bem como o montante sobre os quais esses juros incidem.
Esta certidão é um título executivo, ou seja, um documento legalmente válido para reclamar uma dívida. Começa, assim, o processo de execução fiscal.
2ª etapa da execução fiscal: a citação
Depois de decidir cobrar a dívida através dos meios legais ao seu dispor, o Estado, ou seja as Finanças, têm de informar o devedor de que vai ser alvo de execução fiscal.
Esta comunicação designa-se por citação e a verdade é que, a partir daqui o processo avança muito rapidamente.
De acordo com a lei tributária, nos processos informatizados, a instauração da execução fiscal efetua-se eletronicamente, com a emissão do título executivo, sendo de imediato efetuada a citação.
Este documento pode fazer acompanhar-se de uma cópia do título executivo, de forma a conter toda a informação necessária para que o executado perceba de onde vem a dívida e qual o seu valor.
Pode ser feita pessoalmente, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou ainda por transmissão eletrónica de dados.
Neste último caso, a comunicação faz-se através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.
É preciso ter em conta que, para o Estado, o ato de enviar a citação pressupõe que esta tenha sido recebida dentro de um determinado prazo. Se não recebeu, terá de o provar.
3ª etapa: a reação do executado
Tem então três opções para lidar com uma execução fiscal:
- Apresentar oposição à execução fiscal;
- Requerer o pagamento em prestações;
- Requerer a dação em cumprimento.
Vejamos, então, em que consiste cada uma destas medidas e os passos que deve dar em cada uma delas para resolver esta questão.
O que fazer se receber uma notificação de execução fiscal?
Recebeu uma notificação da dívida, e sabe que o Estado tudo fará para a receber. O que pode fazer?
Na citação tem informação sobre os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento ou pagamento em prestações.
Se os prazos passarem e nada fizer, receberá uma ordem de penhora sobre os seus bens e rendimentos, incluindo o vencimento.
Portanto, e a menos que queira complicar ainda mais uma situação que já é muito incómoda, ignorar não é solução.
Oposição à execução fiscal
Se não concorda com a execução fiscal, tem 20 dias, contados a partir da citação, para se opor à execução fiscal.
Apesar de ter direito a contestar, terá de basear a sua posição num dos seguintes fundamentos:
- Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação;
- Não estar autorizada a cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
- Ilegitimidade da pessoa citada por não o devedor que figura no título ou seu sucessor;
- No caso de ser o devedor mas não ter sido, durante o período a que respeita a dívida o possuidor dos bens que a originaram;
- Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
- Prescrição da dívida exequenda;
- Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
- Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
- Duplicação de coleta;
- Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;
Se quiser contestar, deve apresentar a petição inicial no serviço de Finanças ou no tribunal onde decorre o processo.
Este terá 20 dias para remeter o processo para o tribunal de 1.ª instância competente, juntando as informações que achar convenientes.
A execução fiscal poderá ser revogada pela própria entidade que a originou, cessando assim o processo.
De qualquer forma, a execução fiscal é suspensa enquanto decorre a oposição e enquanto não for tomada a decisão quanto à sua validade.
Pagamento em prestações
A dívida em questão pode ser paga em prestações mensais e iguais, sendo o pedido feito ao órgão da execução fiscal.
Em princípio, e caso se verifique que o devedor não tem meios para fazer o pagamento de uma só vez, o pagamento em prestações é aceite, mas com um limite de 36 prestações mensais, nunca inferiores a uma unidade de conta (um valor atualizado anualmente e que em 2024 é de 102€).
Ainda assim, e nos casos “em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores”, pode existir uma exceção.
O número de prestações mensais pode ser alargado até 5 anos, se a dívida exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
O valor da importância a dividir em prestações não inclui os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida incluída em cada prestação e até que seja feito o pagamento total.
A taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas é, em 2024, de 8,876%.
Dação em pagamento
Outra forma de reagir a uma execução fiscal é fazer a dação em pagamento, ou seja, entregar bens para pagar a dívida.
Este pedido deve ser feito até 20 dias depois de recebida a citação ao ministro ou órgão executivo de quem dependa a administração tributária legalmente competente.
Deve incluir a descrição pormenorizada dos bens dados em pagamento que, salvo algumas exceções, não devem ter valor superior à dívida, acrescida de juros de mora.
O processo segue depois para apreciação superior e avaliação dos bens.
A forma como os bens devem ser entregues ou a seleção dos bens aceites são comunicados através de despacho.
Assim, e para que a execução fiscal se extinga, é necessário fazer o pagamento (voluntário ou coercivo), mas é igualmente fundamental que importância arrecadada – por pagamento voluntário, dação ou venda de bens penhorados – seja suficiente para pagamento da dívida e do acrescido.
Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em fevereiro de 2024.
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