Catarina Reis
Catarina Reis
02 Out, 2024 - 13:00

Faltas justificadas remuneradas: saiba o que diz a lei laboral

Catarina Reis

A questão das faltas justificadas remuneradas levanta muitas dúvidas por parte de muitos trabalhadores, por isso vamos ver o que diz a lei.

secrtária com computador portátil aberto

As faltas justificadas remuneradas são as faltas que podendo ser alvo de uma justificação, não afetam qualquer direito por parte do trabalhador. Como tal, também não determina qualquer perda de remuneração do mesmo.

Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário (artigo 248.º do Código do Trabalho). Como pode ver pela afirmação, faltar é um direito contemplado na lei.

A verdade é que, ao longo do ano, poderá ter a necessidade de faltar ao trabalho.

Assim, se há faltas consideradas justificadas, outras há que se consideram injustificadas.

O que se entende por faltas justificadas remuneradas?

Entenda o que está em causa quando falamos de faltas justificadas remuneradas.

Uma falta é considerada justificada quando:

A falta justificada dá-se, regra geral, quando há um motivo de força maior que leva o trabalhador a faltar ao trabalho (ou a violar o dever de assiduidade), mediante a apresentação de uma prova ou comprovativo, que pode ser exigido ou não pela entidade patronal.

Normalmente é exigido se não for apresentado, pois o empregador tem o direito de o solicitar ao trabalhador.

A falta justificada não determina, por princípio, a perda, ou prejuízo, de quaisquer direitos, ou regalias, do trabalhador.

As faltas justificadas são sempre remuneradas?

Não. Embora as faltas justificadas sejam, por natureza, remuneradas, existem alguns tipos de faltas justificadas que não o são.

O artigo 255.º do Código do Trabalho não deixa margem para dúvidas: a falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, incluindo naturalmente o direito a receber o seu salário.

No entanto, o Código do Trabalho abre algumas exceções:

  • Por motivo de doença, quando o trabalhador beneficia de um regime de segurança social de proteção na doença;
  • Em caso de acidente no trabalho, quando o trabalhador tem direito a um subsídio ou seguro;
  • Por assistência a membro do agregado familiar (cônjuge ou parente);
  • Autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

Na categoria “faltas por motivo de doença” estão englobadas as faltas para realizar exames médicos, ou consultas de qualquer tipo. Por isso, em qualquer uma dessas situações ficará sem receber o salário correspondente a esse dia.

No entanto, caso o trabalhador trabalhe por conta de outrem, terá direito a algum tipo de apoio social na doença, o que poderá compensar o facto de perder a remuneração devida aos dias que tiver que faltar por motivo de doença.

Motivos justificativos para faltar

As faltas justificadas são aquelas que se enquadram numa destas situações:

  • Em caso de casamento (durante 15 dias seguidos);
  • Faltas dadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim (por 5 dias), ou outro tipo familiar (por 2 dias);
  • Por prestação de prova em estabelecimento de ensino não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo(no dia da prova e no dia anterior, já em caso de exames consecutivos pode-se faltar nos dias dos exames);
  • Faltas motivadas por doença pelo tempo necessário (em caso de se receber subsídio ou “baixa” perde-se o direito à retribuição);
  • As motivadas pela necessidade de assistência urgente a filho, neto ou a outro membro do agregado familiar do trabalhador (até 15 dias por ano para filho maior de 12 anos, até 30 dias para filho menor de 12 anos, neto, ou deficiente/doente crónico de qualquer idade).
  • No caso de deslocação a estabelecimento de ensino dos filhos menores, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por filho;
  • Se o trabalhador for eleito como representante coletivo dos trabalhadores (associações sindicais, comissão de trabalhador, representantes);
  • Faltas dadas por candidato a cargo público, durante o período legal da campanha eleitoral;
  • Caso as faltas sejam autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
escritório vazio e arrumado

E quando temos que faltar para prestar assistência a um familiar?

Quando temos que faltar para prestar assistência a um familiar estamos perante um caso de faltas justificadas remuneradas? Sim e não.

Depende de quem seja o objeto dos nossos cuidados. Se for um filho ou um neto, não perdemos o direito à retribuição. Já se se tratar do cônjuge ou outro membro do agregado familiar, a retribuição é perdida.

Terá sempre de entregar um comprovativo para justificar a sua falta

O seu superior irá aguardar o envio de um comprovativo de consulta médica durante os quinze dias subsequentes à data em que a sua ausência foi comunicada (artigo 254.º do Código do Trabalho).

E isto serve tanto para as faltas justificadas remuneradas como para as faltas justificadas não remuneradas.

O documento que normalmente serve como comprovativo é um documento emitido pelo hospital ou pelo centro de saúde onde foi atendido, ou um atestado médico.

O que acontece ao subsídio de refeição no dia da falta?

Se o trabalhador tiver direito a subsídio de refeição, seja de que maneira for, apenas terá direito ao mesmo no dia em que faltar, se trabalhar pelo menos metade da duração diária normal do trabalho

Faltas injustificadas não são remuneradas

Ao contrário do que acontece com as faltas justificadas, as injustificadas determinam sempre a perda de remuneração para o trabalhador.

E recordamos que as faltas injustificadas são todas as que não se encontram descritas no artigo 249.º do Código do Trabalho.

Estas faltas podem, no entanto, ser trocadas por dias de férias, incorrendo desta forma em menores penalizações monetárias para o trabalhador.

O caso das trabalhadoras grávidas

Para a trabalhadora grávida, que terá diversas consultas no médico e outras tantas prováveis faltas ao trabalho, há dados importantes a reter quanto à questão das faltas justificadas remuneradas.

Nomeadamente, a trabalhadora grávida não verá remuneradas as suas faltas justificadas se estas fizerem parte da licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou ainda na situação de dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde.

Por outro lado, a grávida poderá ver as suas faltas justificadas remuneradas quando é dispensada do trabalho para efeitos de consulta pré-natal, amamentação ou aleitação.

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