Share the post "Faltas por casamento: quantos dias e quais os procedimentos"
O Código do Trabalho, no art. art. 249º, nº2, al. a), prevê que o trabalhador possa faltar durante 15 dias seguidos, por altura do casamento, considerando para o efeito essas faltas como justificadas.
Não se trata de uma licença que o trabalhador adquire por motivo de casamento, mas antes da qualificação das referidas faltas como justificadas, desde que sejam seguidas, dadas por altura do casamento e não ultrapassem 15 dias. Neste sentido, as faltas dadas por altura do casamento, o que pode ocorrer tanto nos dias que o antecedam como nos que lhe sucedam, desde que sejam seguidas, seguem o regime estipulado pelo Código do Trabalho para as faltas (arts. 248º e ss). Estas devem, por conseguinte, ser comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias. Com efeito, o art. 253º nº1 do Código do Trabalho estabelece a respeito da comunicação de ausência, que esta, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
Questão fundamental é também saber o que a lei diz sobre as consequências em termos de retribuição. Do art. 255º do Código do Trabalho resulta claro que se trata de uma falta justificada remunerada, uma vez que a mesma não entra no elenco das faltas justificadas que comportam perda de retribuição. O trabalhador não tem, contudo, direito a outros componentes da retribuição (que decorram da prestação efectiva de trabalho), como por exemplo o subsídio de alimentação.
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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