O Decreto-Lei n.o 197/2012, de 24 de agosto, em vigor desde 1 de janeiro de 2013, veio introduzir novas regras de faturação, nomeadamente, a obrigatoriedade da emissão de faturas em todas as transações comerciais (e respetiva comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira) e a introdução da fatura simplificada.
Entre fatura vs fatura simplificada, a dúvida que ainda subsiste, em muitos contribuintes, é o que as distingue verdadeiramente.
Fatura vs Fatura simplicada: principais diferenças
O que é e o que deve conter a Fatura Simplificada?
A fatura simplificada é um documento de venda que substitui o anterior conceito de “talão de venda” e de dispensa de faturação. As faturas simplificadas destacam-se pela simplificação dos dados e devem conter, obrigatoriamente, a seguinte informação:
- Data da operação;
- Nome (ou denominação social) e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens/prestador dos serviços;
- Quantidade e designação usual dos bens transmitidos/serviços prestados;
- Preço líquido, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa/taxas aplicáveis;
- Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo. Se se tratar de um particular não sujeito passivo poderá conter o seu NIF quando este o solicite.
Que elementos que devem constar nas faturas?
Umas das diferenças entre as faturas e as faturas simplificadas é precisamente os elementos obrigatórios em cada documento. As faturas, ditas “normais”, devem conter:
- Além do NIF, é obrigatório o nome e domicílio do adquirente;
- Quanto aos dados do fornecedor, além do nome ou denominação social e o NIF, é necessário o domicílio;
- A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, de quando os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, isto se essa data não coincidir com a da emissão da fatura;
- Valor tributável da operação sujeita a IVA;
- Taxa aplicável;
- Motivo da não aplicação de IVA, se for o caso;
- Valor do IVA liquidado.
Em que circunstâncias se podem emitir faturas simplificadas
É admitida a emissão de faturas simplificadas nas seguintes circunstâncias:
- Transmissão de bens efetuadas por comerciantes a particulares quando o montante da fatura seja inferior a 1.000€;
- Transmissão de outros bens/prestações de serviços de montante não superior a 100€, quando o adquirente seja sujeito passivo ou particular.
Por outro lado, no que concerne às faturas ditas “normais” não subsiste qualquer limite de faturação.
É, ainda, importante referir que a fatura simplificada é considerada como um documento autoliquidado, ou seja, assim que é emitido, considera-se liquidado. Já a fatura necessita de recibo para considerar-se liquidada.
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