Share the post "Todos os feriados obrigatórios em 2025: calcule férias e… pontes"
Os feriados são sempre bem vindos, sobretudo para quem trabalha. Entre os feriados obrigatórios em 2025, alguns abrem possibilidade a pontes ou mini férias.
Estes dias de pausa estão previstos na lei portuguesa, podendo, aliás, encontrar informação sobre os mesmos no Código do Trabalho, mais concretamente no artigo 234º.
Ali estão enumerados aqueles que são considerados como sendo oficialmente os feriados obrigatórios, e que, portanto, devem ser respeitados como dias de descanso todos os anos.
Existem algumas dúvidas comuns relativamente aos feriados obrigatórios em Portugal. Para que não tenha qualquer tipo de questão, esclarecemos tudo.
Veja a distribuição dos feriados ao longo do ano e em que dia da semana calham e comece já a planear.
O que são afinal, feriados obrigatórios?
Os feriados obrigatórios, como o nome indica, são aqueles dias em que, oficialmente, os trabalhadores são obrigatoriamente dispensados de trabalhar.
Durante estes dias, as entidades patronais, empresas e instituições são obrigadas por lei a conceder dispensa de trabalho aos seus funcionários.
Há, no entanto, áreas de atividade que se mantém abertas durante todo o ano, pelo que devem ser tidas em conta as condições especiais destas exceções.
Quais são os feriados obrigatórios em Portugal?
Em 2025, Portugal conta com treze feriados nacionais obrigatórios. A par destes, há ainda os feriados municipais que variam de acordo com o concelho do país, e ainda tolerâncias de ponto dadas pelo Estado aos funcionários públicos. Apesar de não fazer parte da lista oficial, há alguns locais do país que levam o Carnaval muito a sério e acrescentam um dia de descanso… Ou de folia.
Há sempre alguns que coincidem com o fim de semana – sábado e/ou domingo, mas não se pode ter tudo, certo?.
Feriados nacionais em 2025
Ano Novo – 01 de janeiro – quarta-feira
Terça-feira de Carnaval (não é feriado obrigatório) – 4 de março
Sexta-Feira Santa – 18 de abril – sexta-feira
Páscoa – 20 de abril – domingo
Dia da Liberdade – 25 de abril – sexta-feira
Dia do Trabalhador – 01 de maio – quinta-feira
Dia de Portugal – 10 de junho – terça-feira
Corpo de Deus – 19 de junho – quinta-feira
Assunção de Nossa Senhora – 15 de agosto – sexta-feira
Implantação da República – 05 de outubro – domingo
Dia de Todos os Santos – 01 de novembro – sábado
Restauração da Independência – 01 de dezembro – segunda-feira
Dia da Imaculada Conceição – 08 de dezembro – segunda-feira
Natal – 25 de dezembro – quinta-feira
Feriados obrigatórios, mas não para todos
Não é novidade que, independentemente, do número de feriados, fins-de-semana prolongados ou pontes, o País não para.
Os serviços essenciais, como hospitais ou forças de segurança e socorro, mantêm-se em funcionamento. Isso significa que há sempre quem não possa gozar os chamados feriados obrigatórios.
Há ainda profissionais que optam por trabalhar nesses dias, sempre que possível e seja necessário à entidade empregadora, preferindo acréscimo de retribuição previsto na lei.
Carnaval
A terça-feira de Carnava é adotada em muitos pontos do país como sendo um feriado obrigatório e tal facto tem sido alvo de algumas tentativas de levar o assunto a discussão parlamentar.
Aquilo que dá força a essa teoria é o facto de, normalmente, as escolas fecharem nesse dia, além de se reconhecer tratar-se de um fator de dinamização económica importante em muitos municípios (são inúmeros os desfiles e marchas de Carnaval que se dão em diversos municípios).
No entanto, em termos formais, a terça-feira de Carnaval continua a ser considerada um feriado opcional.
Feriados Municipais e Santos Populares
Como já sabemos, em Lisboa e no Porto os feriados municipais correspondem aos dias de Santo António e de São João, celebrados a 13 de junho (sexta-feira) e 24 de junho (terça-feira), respetivamente. Em relação ao São Pedro, dia 29 de junho, calha, em 2025, a um domingo.
É importante salientar o facto de que os feriados municipais são fixados por cada município, ou seja, são feriados facultativos. Assim, são gozados pelo trabalhador caso esteja previsto no seu contrato de trabalho ou em regulamentação coletiva de trabalho.