Share the post "Férias na função pública: o que diz a LTFP sobre a duração das férias"
A determinação do período de férias sempre suscitou grande polémica, principalmente por comparação com as disposições do Código do Trabalho. Esta é uma matéria que sofreu profundas alterações tanto no âmbito do Código do Trabalho, e basta ter presente o fim da majoração de dias de férias em função da assiduidade, como em sede de regime aplicável à função pública.
A reforma operada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) – aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho – procurou estabelecer uma maior igualdade entre o sector público e privado, através da redução do número de dias de férias e da determinação de um número mínimo de 22 dias úteis de férias para a função pública.
Mas se actualmente o regime aplicável à função pública, à semelhança do disposto no Código do Trabalho, prevê que os trabalhadores têm direito a de 22 dias úteis de férias, a lei continua a prever situações em que o período de férias pode ser aumentado. Já quanto ao sector privado, a majoração de dias de férias, entretanto eliminada do Código do Trabalho, só se aplica a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que a preveja.
Férias dos trabalhadores da função pública
Na verdade, e até às alterações introduzidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores da função pública tinham direito a 25 dias úteis de férias até completarem 39 anos de idade, beneficiando a partir daí de uma bonificação em função da idade, que lhes atribuía mais um dia útil de férias (26 dias) até atingirem os 49 anos e outro (27 dias) até aos 59 anos. Este sistema culminava em 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos. Ao sistema de bonificação em função da idade acrescia ainda mais um dia útil de férias, por cada 10 anos de serviço, pelo que os funcionários em final de carreira podiam chegar a gozar 32 dias úteis de férias.
Com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o sistema de bonificação de dias de férias em função da idade foi extinto, passando o número mínimo de dias de férias de 25 para 22 dias úteis (art. 126º, nº 2, da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho).
Mas os trabalhadores da função pública continuaram a beneficiar de um sistema que lhes permite aumentar os dias de férias em função da antiguidade. Assim, e por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado, os trabalhadores da função pública têm direito a mais um dia útil de férias (art. 126º, nº 4, da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho). A lei também continua a prever que a duração do período de férias possa ser aumentada com base no sistema avaliação de desempenho, ou seja, “no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho” (art. 126º, nº 5, da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho).
Não obstante, é preciso não esquecer que no quadro do SIADAP (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública), a majoração de dias de férias foi eliminada em 2013. Com efeito, os nºs 4 e 5, do art. 52º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro – que conferiam um aumento de cinco dias úteis de férias, quando o trabalhador tivesse, durante três anos consecutivos, um desempenho excelente, e de três dias, quando o desempenho fosse tido como relevante – foram revogados pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE 2013).
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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