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Afinal, o trabalhador pode, ou não, usufruir das férias não gozadas no ano posterior àquele a que são referentes?
Os artigos 237º a 247º do Código do Trabalho definem quais são os direitos dos trabalhadores relativamente às férias.
O Código do Trabalho diz-nos que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas. Este período vence a 1 de Janeiro e reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior.
Para além disto, esse direito não depende da assiduidade e visa proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, integração na vida familiar e participação social e cultural.
Os funcionários têm direito a um período anual de férias de 22 dias úteis. Este período é irrenunciável e não pode ser trocado por qualquer compensação, diz o Código de Trabalho, que prevê, ainda assim, uma exceção:
- o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias, mas apenas aos que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção, no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
Assim, as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. Mas podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte. Deve, contudo, existir um acordo entre empregador e trabalhador, ou sempre que o trabalhador as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
Fique connosco e saiba se em 2021, pode ou não usufruir os dias de férias que tem ainda por gozar.
Férias não gozadas: como utilizar os dias que não gozou em 2020
É normal que existam dúvidas sobre as férias não gozadas e este ano não é exceção! Aliás, com a pandemia da COVID-19 há já várias questões que se colocam relativamente ao período de férias e aos dias que ainda não foram gozados.
A verdade é que há uma grande parte da população está, ou já esteve, em regime de layoff e muitas são as dúvidas que ainda se colocam quanto ao novo regime.
Vejamos, as férias estão previstas como um direito inalienável do trabalhador, logo existem para serem gozadas. Parte-se do princípio de que todos os trabalhadores precisam de tempo para recuperar física e psicologicamente, de tempos a tempos, depois de longas jornadas de trabalho.
De uma forma geral, não importa qual o propósito das férias, o que interessa é que todos têm direito a elas. Isto significa que, quer queira, quer não, nenhum trabalhador pode renunciar ao direito a férias.
Não pode, igualmente, substituí-las por algum tipo de compensação, seja monetária ou qualquer outra.
Como funciona o ano do gozo das férias?
O Código do Trabalho diz-nos que as férias são gozadas no ano civil em que se vencem. Assim, mantêm-se os seguintes pressupostos:
- As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro;
- Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador;
- A violação destes pressupostos constitui uma contraordenação grave.
Por exemplo:
Um trabalhador que tenha começado o seu contrato a 1 de outubro de 2020, terá direito a gozar férias pelo trabalho prestado nesse ano. No caso, tem direito a 2 dias úteis x 3 meses de duração do contrato em 2020 (o que equivale a 6 dias úteis de férias). Contudo, não pode reclamar o gozo desses dias de férias logo no dia 1 de janeiro de 2021.
Contudo, poderá fazê-lo a partir do dia 1 de abril, quando faz os 6 meses de execução do contrato.
A esses 6 dias de férias, o trabalhador acrescentará os 22 dias úteis de férias que normalmente adquiria pelo trabalho prestado em 2020, nos termos gerais, em janeiro de 2021.
No entanto, é essencial que tenha sempre em consideração os dias de majoração concedidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho.
Posso guardar dias férias num ano para gozá-los no seguinte?
A lei estabelece que os 22 dias úteis de férias que o trabalhador tem por ano expiram no dia de 1 de janeiro do ano seguinte. Quer isto dizer que o saldo de tempo de férias volta ao início no dia 1 de janeiro de cada novo ano.
No entanto, o Código do Trabalho prevê uma exceção. Em casos especiais, o trabalhador pode gozar as férias que acumulou num ano até ao dia 30 de abril do ano seguinte, e mesmo acumular com os dias de férias desse ano.
Nesta exceção cabem os casos em que o trabalhador pretende gozar as férias com um familiar residente no estrangeiro, ou por acordo entre ele e o empregador.
Recordamos que a violação destes direitos constitui uma contraordenação muito grave.
E quando não se consegue chegar a um acordo?
No caso de não conseguir chegar a um acordo, saiba que o empregador pode definir o seu período de férias, desde que não se iniciem no seu dia de descanso semanal. Além disto, o empregador deverá sempre ouvir a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical representativa.
O empregador só pode marcar o seu período de férias sem ter existido um acordo, entre 1 de maio e 31 de outubro, quer se trate de pequenas, médias ou grandes empresas. Nestas situações, poderá existir uma exceção se houver um instrumento de regulação coletiva de trabalho ou um parecer equivalente que admita um período diferente.
No entanto, é ainda importante referir que o gozo das férias pode sempre ser interpolado mediante acordo. Neste caso o trabalhador deve gozar, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Mas lembre-se: para que todas estas regras funcionem de acordo com a lei, o mapa de férias deve ser elaborado pelo empregador até dia 15 de abril de cada ano.
As férias não gozadas e o dever a não renunciar a elas
O trabalhador não pode renunciar ao direito a férias. Para além disso, não pode utilizá-lo como moeda de troca para receber outro tipo de compensação. Este é o princípio se estivermos a falar da totalidade das férias.
Por outro lado, a lei diz que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis. Ou seja, pode renunciar a dois dias de férias por ano, sem prejuízo quanto ao salário ou a subsídios.
Férias não gozadas e o regime de layoff em 2021
O pagamento do subsídio de férias não sofre qualquer penalização se o trabalhador se encontrar em regime de layoff. Contudo, neste regime tem apenas direito a auferir, mensalmente, um montante igual a dois terços da sua remuneração ilíquida ou o valor da remuneração mínima mensal garantida.
O que acontece então à possibilidade de gozar as férias, se se encontrar em regime de layoff?
A lei geral dispõe que tanto a suspensão do contrato de trabalho como a redução do período normal de trabalho, as duas modalidades de layoff simplificado previstas, não prejudicam a marcação e o gozo de férias.
Assim, o trabalhador tem direito ao pagamento pelo empregador, do subsídio de férias e do subsídio de natal (sendo este último comparticipado em 50% pela Segurança Social, segundo o artigo 306º do Código do Trabalho).
Isto significa que, se houver acordo entre as partes da relação laboral, podem ser mantidas e gozadas as férias anteriormente marcadas. Portanto, durante esse período, o trabalhador tem o direito de receber cumulativamente, os valores referentes à sua remuneração em layoff e o subsídio de férias (total ou proporcional).
Desta forma, se se tratar de um trabalhador a tempo completo, deverá receber um subsídio de férias que corresponda a 100% da sua retribuição, nos termos da lei.
A empresa pode obrigar o trabalhador a gozar férias enquanto este se encontra em regime de layoff?
No artigo n.º241 do Código do Trabalho estão definidas todas as regras sobre a marcação do período de férias. Estas são válidas para todos os trabalhadores que se encontrem ou não, na situação de layoff.
Assim, a marcação deve continuar a ser feita através de acordo entre o trabalhador e o empregador.