Ninguém está livre de adoecer, podendo a baixa médica prolongar-se e coincidir com férias marcadas. O que fazer se tem férias quando se está de baixa médica? Confira tudo sobre o assunto aqui.
Segundo o artigo 244º, nº 1 do Código do Trabalho, o gozo das férias não pode começar, ou é mesmo suspenso, quando o trabalhador se encontrar temporariamente de baixa médica, por doença ou outro facto que não lhe seja imputável.
O direito a gozar férias por parte do trabalhador mantém-se inalterado, mas apenas poderá ser concedido após o término da doença, ou do motivo que originou a baixa médica – se a situação de doença cessar no ano civil em que se iniciou, tendo este direito a gozar o remanescente não gozado, caso ainda esteja de férias, ou a agendar novas datas para o efeito, caso o período previsto tenha sido ultrapassado.
Como deve proceder o trabalhador?
Para este efeito, a empresa deve ser informada dos factos, devendo o trabalhador enviar uma prova da situação de doença, como por exemplo um atestado médico, uma declaração do centro de saúde ou hospital.
Quais os direitos que lhe assistem?
O Código do Trabalho, no nº 3 do artigo 244º, clarifica que na circunstância de não ser possível gozar total ou parcialmente as férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito ao valor de salário que corresponderia ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte, e ainda ao respetivo subsídio.
Quer isto dizer que se houver férias vencidas e não gozadas num determinado ano por motivo de baixa médica, o trabalhador poderá gozá-las até ao dia 30 de Abril do ano seguinte. Se se der o caso de não as ter gozado por se ter prolongado a baixa médica, tem a opção de receber o valor de salário que diz respeito ao período não gozado.
E quando a baixa se prolonga?
Se a duração da situação de doença for superior a um ano civil, deverão ser cumpridas as normas que listamos abaixo:
- no ano da concessão da baixa médica, por doença ou acidente, é mantido o direito a 22 dias úteis de férias; como não pode gozar férias até 31 de dezembro, o trabalhador tem o direito ao montante do salário correspondente do período de férias não gozado ou ao gozo das mesmas até 30 de abril do ano seguinte, estando sempre assegurado o pagamento do correspondente subsídio;
- se a baixa médica se estendeu até 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua verificação ou se durou até um mês – até 31 de janeiro- o direito a férias do trabalhador é de 22 dias úteis;
- quando a situação de baixa é superior a um mês, dá-se a suspensão do contrato de trabalho, juntamente com o vencimento do direito a férias; assim, após a cessação da situação de baixa, o trabalhador terá direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração de contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, cujo gozo poderá ter lugar após a prestação de seis meses completos de trabalho;
- se a baixa durar por mais do que dois anos civis, relativamente ao ano intercalar, não há qualquer direito a férias.