De acordo com o artigo 131º do Código do Trabalho, as empresas têm o dever de formar os seus trabalhadores. Até ao início de outubro de 2019, os trabalhadores tinham direito a 35 horas de formação. Atualmente, a lei determina que todas as empresas devem dar 40 horas por ano de formação contínua a 10% dos seus trabalhadores, pelo menos. Tratando-se de contrato a termo de duração igual ou superior a 3 meses, o número de horas de formação em cada ano é proporcional à duração do contrato nesse ano.
O que diz a lei sobre a formação profissional?
Ainda segundo o Código de Trabalho, artigo 130º, a formação profissional tem como objetivos:
- Dar qualificação inicial a jovens que entrem no mercado de trabalho sem essa formação;
- Garantir a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
- Impulsionar a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;
- Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;
- Promover a integração socioprofissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção.
No âmbito da formação profissional contínua, a lei diz-nos, entre outras determinações, que as empresas:
- Devem promover o desenvolvimento da qualificação do trabalhador para melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
- Garantir o direito do trabalhador à formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou disponibilizando tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
- Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
- Reconhecer, obrigatoriamente, as qualificações obtidas pelos trabalhadores.
FORMAÇÃO CONTÍNUA OBRIGATÓRIA: DIREITOS E DEVERES
Para os colaboradores da empresa, frequentar cursos de atualização é um dever, uma vez que determina a necessidade de revisão e aprofundamento constantes de conhecimentos. Contudo, é também um direito que deve ser exercido em horário de trabalho.
Que tipo de formação prevê a lei?
A área da formação contínua deve ser determinada por acordo entre as partes ou, na falta deste, pelo empregador, devendo coincidir com a atividade prestada pelo trabalhador ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
A quem cabem as despesas com a formação?
É o empregador quem tem a obrigação de suportar as despesas em que o trabalhador incorra para frequentar a formação, designadamente, despesas de deslocação.
O tempo de formação é pago?
As 40 horas de formação devem ser remuneradas nas mesmas condições que seriam se o trabalhador estivesse a trabalhar.
As horas de formação podem ser fora do horário de trabalho?
No Código do Trabalho não há proibição para realizar formação fora do horário de trabalho e em dias de descanso. No entanto, a empresa deverá compensar o trabalhador pelas horas dispendidas na formação.
Até 2 horas, em dia de trabalho, fora do horário laborar, devem ser pagas ao valor normal, não sendo consideradas trabalho suplementar, de acordo com o artigo 266º do Código do Trabalho.
Se forem excedidas as 2 horas, devem ser pagas como trabalho suplementar, ou seja, a primeira hora extra é paga com acréscimo de 25% e as demais com acréscimo de 37,5% .
Em dia de descanso obrigatório, as horas devem ser pagas com acréscimo de 50% e o trabalhador terá ainda direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.
O trabalhador pode opor-se à realização de formação ao domingo, a não ser que tal esteja previsto no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
O que prevê a lei em caso de incumprimento por parte da empresa?
Se a sua empresa não lhe deu formação, além de, com esse incumprimento, incorrer numa contra ordenação grave, é obrigada a compensá-lo.
O código do trabalho dita que, se ao fim de dois anos o trabalhador não tiver ainda as 40 horas aplicadas em cursos de atualização, todas essas horas em falta serão retribuídas sob a forma de um crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
Em que revertem as horas de formação contínua obrigatória em falta?
Este crédito de horas dá direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo. Assim, o trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de outros cursos, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. O crédito de horas que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.
Se o empregador não lhe der formação, há lugar a indemnização?
Indemnização propriamente dita, só em caso de cessação do contrato de trabalho. Uma vez cessado o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas de formação contínua de que seja titular à data da cessação.
Se o seu caso envolver outro tipo de particularidades que não estejam clarificadas no Código do Trabalho, poderá aconselhar-se perante um advogado, ou no seu sindicato, ordem ou associação profissional.