Todas as organizações, públicas ou privadas, estão de acordo que a educação contínua é um fator promotor do sucesso das empresas, aliado à motivação dos empregados e ao desenvolvimento das suas competências. É aí que entra a formação dos trabalhadores.
É no Decreto-Lei nº 14/2017) que ficamos a conhecer a importância atribuída ao tema pela legislação portuguesa. Aí podemos ler que o objetivo é dar aos trabalhadores as competências adequadas para desempenharem as suas funções ou qualquer outra atividade profissional.
O tema da formação profissional surge também implementado na Subsecção II do Código de Trabalho, através dos artigos 130.º a 134.º.
Formação dos trabalhadores: como funciona
Os trabalhadores têm direito a um conjunto de horas de formação contínua todos os anos, e, se não as utilizar, pode acumulá-las em crédito de horas para frequentar ações de formação por iniciativa própria, em horário de expediente.
A quantas horas de formação tenho direito?
Conforme consta no artigo 131.º do Código do Trabalho, as empresas atualmente são obrigadas a dar um número mínimo de 40 horas de formação contínua a pelo menos 10% dos seus trabalhadores, anualmente.
Após dois anos, o trabalhador fica com um crédito de horas de igual número para frequentar formação por sua iniciativa.
Neste caso, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção de frequentar formação por sua iniciativa com a antecedência mínima de 10 dias.
Ao fim de três anos, as horas não utilizadas perdem a sua validade.
Permite certificar as minhas competências?
A formação frequentada pelo trabalhador dá direito a certificado de formação e fica registada na Caderneta Individual de Competências do Trabalhador, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
E se o empregador não assegurar a formação?
Se o empregador não assegurar ao trabalhador, ao longo de dois anos, as 40 horas de formação anual, o trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação anual que não recebeu para frequência de ações de formação por sua iniciativa.
Como fazer para usar o crédito de horas de formação?
Segundo o Artigo 132.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência mínima de 10 dias.
A formação por si escolhida deve ter correspondência com a atividade prestada, respeitar as tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
As horas de formação não organizadas pelo empregador convertem-se, quanto aos trabalhadores não contemplados por essas horas, em créditos acumuláveis ao longo de três anos.
Tem que ser frequentada nos meus tempos livres?
Não. Os direitos de formação asseguram que a formação, seja frequentada no período devido (40 horas por ano) ou no regime de crédito de horas de formação, pode e deve ser frequentada durante o período normal de trabalho.
Se frequentar em horário de trabalho, perco a remuneração?
O exercício do crédito de horas vale como serviço efetivo e confere direito a retribuição, o que significa que não será descontado no salário do trabalhador.
As horas que o trabalhador tem de dispensa ao trabalho para frequência de aulas e as faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do Estatuto de Trabalhador Estudante, contam para as 40 horas de formação anual contínua.
Abrangem os trabalhadores em processo de certificação de competências?
As ausências ao trabalho dadas pelo trabalhador no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências são consideradas no cômputo das 40 horas de formação anual contínua.
Se o meu contrato terminar e ainda não tiver usufruído das horas?
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja devido à data da cessação.
Formação profissional fora do horário laboral
Consultando o artigo 266º do Código do Trabalho, depressa percebemos que não existe qualquer impedimento à realização de formação fora do horário normal de trabalho ou em dias de descanso.
No entanto, se tal se verificar, a empresa deverá compensar o trabalhador pelas horas utilizadas.
Concretamente, essas horas deverão ser pagas ao valor normal até duas horas, uma vez que não são consideradas como se tratando de trabalho suplementar.
Já em dias de descanso, as horas são pagas com um acréscimo de 50%, e o trabalhador fica ainda com direito a utilizar um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.
Para mais informações, contacte a Autoridade para as Condições do Trabalho.