A fraude fiscal tem muito que se lhe diga. Naturalmente, está relacionada com o incumprimento de obrigações fiscais, mas há mais do que um tipo. Existe a fraude fiscal simples e a qualificada. Descubra as características de cada uma e certifique-se de que anda a fazer tudo o que deve para manter o seu nome limpo nas Finanças.
Fraude fiscal simples
A fraude fiscal não é mais do que uma fuga ao fisco. Ou seja, estamos a cometer uma fraude fiscal quando deixamos de pagar alguma prestação tributária, como os impostos. Também a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens que resultem em menos receitas tributárias são consideradas fraudes fiscais simples.
Quem a cometer pode ser punido até 3 anos de prisão ou multa até 360 dias. É caso para pensar se se quer mesmo meter numa alhada destas.
Quando ocorre a fraude fiscal simples?
A fraude fiscal simples acontece concretamente nas seguintes situações:
- Quando se esconde ou altera factos ou valores que deviam ser registados em livros de contabilidade ou escrituração, ou quando se esconde ou altera as declarações apresentadas ou prestadas quando há uma fiscalização;
- Quando se esconde factos ou valores não declarados e que deviam ter sido revelados à administração tributária;
- Quando é celebrado um negócio simulado, seja relativamente ao que for – valor; natureza; ou interposição, omissão ou substituição de pessoas.
Estas situações só não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a 15 mil euros.
Fraude fiscal qualificada
Os mesmos atos enunciados na fraude fiscal simples são aqui punidos com pena de prisão entre 1 a 5 anos, para pessoas singulares, e multa de 240 a 1200 dias, para pessoas coletivas, quando se verifica uma das seguintes situações:
- O indivíduo está combinado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
- O indivíduo é funcionário público e abusou gravemente das suas funções;
- O indivíduo serviu-se de um funcionário público com grave abuso das suas funções;
- O indivíduo falsificou, ocultou, destruiu ou recusou-se a entregar ou apresentar documentos ou elementos que serviriam como prova, exigidos pela lei tributária;
- O indivíduo utilizou documentos ou elementos sabendo que eram falsificados ou viciados por terceiros;
- Quando se tenha feito uso de regimes fiscais mais vantajosos, em território estrangeiro, recorrendo a pessoas singulares ou coletivas;
- O indivíduo está combinado com terceiros com quem tenha relações especiais.
A mesma pena é aplicável quando a fraude acontecer mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.
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