O Fundo de Compensação do Trabalho constitui uma poupança com vista ao pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores têm direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.
O que significa que, as empresas enquanto entidades empregadoras com trabalhadores a seu cargo, têm de cumprir determinadas obrigações.
Para além serem responsáveis pela retribuição mensal dos colaboradores, pagamento de contribuições à Segurança Social e assegurar os direitos previstos no Código do Trabalho, são também obrigadas a fazerem os devidos descontos para os Fundos de Compensação.
É normal que as dúvidas relativamente a este tema sejam muitas. Fique connosco e saiba tudo.
O que precisa de saber sobre o Fundo de Compensação do Trabalho
O que é o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)?
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.
Este é um fundo financiado pelas entidades empregadoras, através de contribuições mensais que visa constituir uma poupança para pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores têm direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.
A quem se destina este fundo?
O FCT abrange todos os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, ou seja, após o dia 1 de outubro de 2013.
Quem pode aderir? A adesão é obrigatória?
Apenas as entidades empregadoras podem aderir ao Fundo de Compensação do Trabalho.
Assim, a maioria das empresas estão efetivamente obrigadas a aderir a este fundo, exceto se optarem por aderir ao Mecanismo Equivalente.
Mas então, o que é o Mecanismo Equivalente (ME)?
Trata-se de um meio alternativo ao FCT. No entanto e neste caso, a gestão é feita de forma privada por uma entidade devidamente autorizada e com a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal.
O que significa que a sua empresa pode optar pelo Mecanismo Equivalente em vez do FCT. Contudo, vai ter que garantir os exatamente os mesmos direitos aos trabalhadores que estão previstos na vinculação ao Fundo de Compensação do Trabalho.
Se a dada altura a sua empresa decidir transferir o FCT para o Mecanismo Equivalente, também é possível (o mesmo se aplica numa situação inversa).
No entanto, há alguns casos específicos em que a obrigação de aderir a este fundo não se aplica – como por exemplo nos contratos:
- De trabalho de muito curta duração (artigo 142.º do Código do Trabalho);
- Referentes a serviços previstos no nº 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de fevereiro;
- De trabalho de serviços domésticos;
- Contratos relacionados com estágios profissionais, mesmo sendo remunerados;
- Entre outros.
Como se processa o FCT?
Com a adesão ao Fundo de Compensação do Trabalho, é criada uma conta para o empregador. Nessa conta estarão incluídas as contas individuais dos trabalhadores, de saldo intransmissível e impenhorável.
A entidade empregadora fica obrigada à contribuição mensal de 1% do salário base e diuturnidades dos trabalhadores, 0,925% para o Fundo de Compensação do Trabalho e 0,075% para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
O FCT pode ser ativado para pagar as indemnizações por cessação do contrato de trabalho a que o trabalhador tem direito em caso de despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho, inadaptação, caducidade de contrato a termo, caducidade do contrato de trabalho temporário, morte de empregador, extinção de pessoa coletiva ou encerramento definitivo de empresa.
Após pagar a totalidade da indemnização, a entidade empregadora obterá o reembolso através do saldo da conta do trabalhador, recorrendo ao Fundo de Compensação do Trabalho ou ME.
E o que é o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)?
Dentro dos descontos que as empresas têm que fazer para os Fundos de Compensação, inclui-se também o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
Tal como o FCT, este fundo é também um fundo autónomo com personalidade jurídica, mas a sua natureza é mutualista e a adesão é obrigatória por parte de todas as empresas.
O fundo é gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e serve para assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento de metade da compensação devida pela entidade empregadora numa cessação de contrato.
Esta compensação devida é calculada de acordo com o Artigo 366.º do Código do Trabalho.
Contudo, o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho é acionado de forma diferente do FCT. O que acontece é o facto de este ser apenas acionado pelo trabalhador (depois do preenchimento de um requerimento), caso este não receba o valor total ou pelo menos de 50% do valor da compensação pela cessação do contrato.
Ou seja, se a sua empresa tiver pago um valor igual ou superior a 50% da indemnização, saiba que o FGCT não poderá ser acionado.
Para além disto, no caso de o trabalhador deixar a empresa por vontade própria, então o valor que descontou para os fundos de compensação irá ser devolvido à sua empresa.
Como se pode aderir aos Fundos de Compensação?
A adesão ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é obrigatória.
Ao aderir ao FCT, a adesão ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho é automática.
A adesão ao FCT é efetuada online no site (com as credenciais da Segurança Social Direta), e devem ser facultados os dados referentes ao trabalhador tais como a identificação do trabalhador, a data de produção de efeitos do respetivo contrato de trabalho, a remuneração base, a modalidade do contrato e as diuturnidades.
Em relação à entidade empregadora, são necessários os seguintes dados: Nome, NISS, NIPC, morada da Sede, telefone, e-mail e IBAN.
E lembre-se: a não adesão ao FCT e/ou ME até à data de início de execução do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo novo regime, constitui contraordenação muito grave.