Share the post "Fundo de Garantia de Depósitos (FGD): o que é e como funciona"
O Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) foi criado em 1992, pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Tendo como objetivo aumentar a confiança dos depositantes no sistema bancário, o FGD garante o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito participantes, caso se verifique uma situação de indisponibilidade de depósitos nalguma delas.
É o que acontece, por exemplo, quando um banco entra em falência.
Existem, no entanto, exceções em termos de valor, clientes, bancos e produtos. Conheça as coberturas, exceções e prazo de reembolso.
Instituições de crédito abrangidas pelo Fundo de Garantia de Depósitos
Se colocou o seu dinheiro num banco com sede em Portugal, os seus depósitos, quando elegíveis, encontram-se garantidos pelo FGD.
No entanto se tiver as suas poupanças num banco que apenas tenha em Portugal uma sucursal e não a sua sede, a garantia dos depósitos é dada:
- Pelo regime de garantia do país da respetiva sede, pelo valor de 100 mil euros, se for um banco com sede em país da União Europeia;
- Pelo FGD de Portugal, no caso de bancos com sede em países não membros da UE – exceto se os depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes.
Quais os depósitos abrangidos pelo FGD?
Encontram-se abrangidos pela garantia de reembolso os seguintes depósitos:
- À ordem;
- A prazo, mobilizáveis ou não antecipadamente;
- Poupança-habitação, poupança-emigrante, poupança-reforma, poupança-condomínio;
- Representados por certificados de depósito.
E quais os depósitos excluídos?
Não se encontram abrangidos pelo FGD os depósitos:
- Constituídos em entidades não autorizadas para a captação de depósitos;
- Constituídos por instituições financeiras, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões (com exceção das contas de depósito de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas), entidades do setor público (com exceção das contas de depósito de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a 500.000 euros) e organismos internacionais;
- Decorrentes de operações de branqueamento de capitais;
- Cujo titular não tenha sido identificado através da apresentação dos elementos previstos nas normas que regulam a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento de terrorismo;
- De entidades que, nos dois anos anteriores tenham tido participação direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social do banco, ou tenham sido seus membros de órgãos de administração.
Qual o montante máximo garantido?
O Fundo de Garantia de Depósitos garante o valor dos depósitos até ao montante máximo de 100 mil euros, por banco e por depositante (residente ou não em Portugal).
Para este montante são considerados todos os depósitos que cada cliente tem num determinado banco, incluindo os juros devidos. Para as contas em moeda estrangeira é considerado o seu montante convertido para euros.
Este cálculo é feito por cada depositante para cada banco. Em caso de contas conjuntas, coletivas ou solidárias, o valor do reembolso é repartido em partes iguais.
Assim se tiver uma conta num banco com dois titulares, o valor garantido será, no máximo, de 200 mil euros. O mesmo se aplica, se tiver duas contas singulares abertas em dois bancos diferentes.
Já se for titular de uma conta singular com mais de 100 mil euros em saldo, ou de várias contas na mesma instituição de crédito, o fundo apenas garante o reembolso máximo de 100 mil euros.
Existem, no entanto, alguns casos em que a garantia pode ser superior aos 100 mil euros, por um período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado. Tal acontece quando se tratam de depósitos:
- Decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados;
- Com objetivos sociais, que venham a ser determinados em diploma próprio;
- Cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.
Prazo de reembolso
O cálculo do montante devido é efetuado à data da indisponibilidade dos depósitos, tendo o prazo de reembolso vindo a ser alterado.
O prazo de reembolso é de 7 dias úteis em 2024.
Assegure-se que o seu banco o informa
Assegure-se que é informado sobre a garantia dos seus depósitos. Sobre se o seu depósito é garantido e por que entidade.
De facto, o seu banco tem o dever de o informar sobre a garantia conferida aos seus depósitos. Terá de o fazer através da Ficha de Informação ao Depositante (FID) que deve conter obrigatoriamente a seguinte informação:
- Identificação do sistema de garantia que protege os depósitos constituídos no banco;
- Limite da proteção;
- Prazo de reembolso dos depósitos no caso de insolvência da instituição.
Este documento deve:
- Ser-lhe entregue no momento da abertura de conta (e ser assinado por todos os titulares);
- Ser referido na Ficha de Informação Normalizada de todos os depósitos que constituir;
- Estar sempre disponível no site do banco;
- Ser referido periodicamente no seu extrato de conta;
- Ser-lhe fornecido, pelo menos uma vez por ano, no suporte e através do meio de comunicação que tiver acordado com o seu banco como forma de correspondência.
Se tiver dúvidas pode sempre questionar o seu gestor de conta, consultar o Fundo de Garantia de Depósitos ou o site do Banco de Portugal.
Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em janeiro de 2024.