Os serviços mínimos em greve são os considerados indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis e os necessários para a segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
A Constituição da República Portuguesa, artigo 57º, reconhece o direito do trabalhador à greve, mas também, de forma a que este direito não ponha em causa outros direitos, exige que sejam assegurados, no período de greve, os serviços necessários e indispensáveis.
Assim, quando há greve em determinados setores de atividade sem os quais é impossível assegurar a proteção dos cidadãos, qualquer que seja a taxa de adesão, são mantidos em funcionamento os serviços mínimos. Saiba em que consistem e o que diz a lei a seu respeito.
Serviços mínimos em greve: o que deve saber
O que são os serviços mínimos?
Como já referimos, os serviços mínimos são os serviços necessários para a segurança e manutenção de equipamentos e instalações, e indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais fundamentais.
Quando são exigidos?
As greves nunca são paralisações a 100%. Nas situações em que há uma greve, é fundamental que se garanta sempre que os serviços mais básicos do setor que se encontra em greve se mantenham em funcionamento, para evitar um estado de calamidade e desordem social.
Para que o direito à greve não coloque em causa outros direitos ou interesses de igual valor, a Constituição exige que, no período de greve, sejam assegurados serviços mínimos, nos termos e nos casos definidos por lei e, segundo artigo 538º do Código do Trabalho, respeitando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
No entanto, esta obrigatoriedade de manter os serviços mínimos é aplicada apenas a determinados setores que, de acordo com o artigo 537º do Código do Trabalho, são os seguintes:
- Correios e telecomunicações;
- Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
- Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
- Abastecimento de águas;
- Bombeiros;
- Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
- Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
- Transporte e segurança de valores monetários;
- Serviços de segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
A prestação de serviços mínimos em greve deve ser assegurada pela associação sindical que declara a greve e pelos trabalhadores que aderem à greve.
Quem define a quantidade de serviços previstos e os meios para os assegurar?
Esta tarefa é da responsabilidade do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou um acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos.
Em alternativa, o Ministério responsável pelo setor de atividade deve convocar aquelas entidades para negociações e, se estas falharem, deve definir os termos em que serão realizados serviços mínimos em despacho conjunto com o Ministro do Trabalho.
Caso se trate de uma empresa do Estado, a decisão é tomada por um tribunal arbitral. Caso se trate de uma empresa privada, o processo é remetido pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho ao membro do governo responsável pela área laboral com a finalidade de ser proferido despacho conjunto que determina os serviços mínimos.
Qual a consequência do incumprimento dos serviços mínimos em greve?
O Código do Trabalho, artigo 541º, prevê a possibilidade de recorrer à requisição civil quando, durante uma greve, o dever de prestação de serviços mínimos não for cumprido.
Assim, quando não é respeitada esta obrigação, o Governo fica legitimado a determinar a requisição civil que, de acordo com o Decreto-Lei nº 673/74, de 20 de novembro, “compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional”.
A requisição civil tem carácter excecional e pode ter por finalidade a prestação de serviços, individual ou coletiva, cedência de bens móveis ou semoventes, utilização temporária de quaisquer bens, serviços públicos e empresas públicas de economia mista ou privadas.
O decreto-lei referido define, então, os princípios a que deve obedecer a requisição civil que pode ser exercida em todo o território nacional, no mar territorial com o seu leito e subsolo e na plataforma continental.
A requisição civil dos navios ou aeronaves nacionais pode executar-se fora do território nacional, efetivando-se por notificação da requisição na sede da empresa proprietária ou exploradora.
No caso de requisição civil a um serviço público ou empresa, o Governo pode determinar-lhe uma atividade de natureza diferente do normal, desde que assim o exijam os interesses nacionais que fundamentam a requisição.
A requisição civil de pessoas ou de empresas pode limitar-se à prestação de determinados bens, isto é, à obrigação de executar com prioridade a prestação prevista com os meios de que dispõe e conservando a direção da respetiva atividade profissional ou económica.